STJ — 863133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfdafbc4c77127ef5f22475cccd9ad6264271e4b177c9a3432bbaf78b33a9de6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante ocasional, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento de rotina, serem informados por um popular, que indivíduos dentro de um veículo Honda Civic estariam distribuindo drogas; razão pela qual ao avistarem o veículo, deram ordem de parada, no que foram desobedecidos. Após perseguição, abordaram o paciente e o corréu e localizaram as drogas escondidas no assoalho do carro, havendo o paciente admitido informalmente a posse dos entorpecentes e sua distribuição (e-STJ, fl. 35)-, acrescente-se a isso, o fato de na residência do corréu haver sido localizado mais um tijolo de maconha, além do montante de R$ 1.500,00, havendo ele confessado que se tratava do "recolhe" dos entorpecentes vendidos (e-STJ, fl. 35); tudo isso a denotar que o paciente não se tratava de traficante esporádico.
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante ocasional, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento de rotina, serem informados por um popular, que indivíduos dentro de um veículo Honda Civic estariam distribuindo drogas; razão pela qual ao avistarem o veículo, deram ordem de parada, no que foram desobedecidos. Após perseguição, abordaram o paciente e o corréu e localizaram as drogas escondidas no assoalho do carro, havendo o paciente admitido informalmente a posse dos entorpecentes e sua distribuição (e-STJ, fl. 35)-, acrescente-se a isso, o fato de na residência do corréu haver sido localizado mais um tijolo de maconha, além do montante de R$ 1.500,00, havendo ele confessado que se tratava do "recolhe" dos entorpecentes vendidos (e-STJ, fl. 35); tudo isso a denotar que o paciente não se tratava de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.