Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de mera mula do tráfico, haja vista não
apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 32,638kg
de maconha (e-STJ, fl. 32) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante -
transportando entre Estados da federação 63 tabletes de maconha
escondidos nas laterais traseiras e na porta dianteira do automóvel,
além de portar uma arma de fogo calibre .38 municiada - (e-STJ, fl.
24), acrescente-se a isso o fato de o próprio paciente haver
confessado que ao ser convidado pelo corréu Ricardo para visitar
parentes, em Joanópolis. Combinou, então, com traficantes de Minas
Gerais para fazer o transporte de drogas, pelo qual receberia R$
5.000,00 (e-STJ, fl. 32); tudo isso a denotar que ele não se tratava
de traficante eventual, mormente considerando-se que tamanha
quantidade e expressivo valor monetário de entorpecente, não seria
confiada a pessoa inexperiente na atividade.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase
33kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais
gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de mera mula do tráfico, haja vista não
apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 32,638kg
de maconha (e-STJ, fl. 32) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante -
transportando entre Estados da federação 63 tabletes de maconha
escondidos nas laterais traseiras e na porta dianteira do automóvel,
além de portar uma arma de fogo calibre .38 municiada - (e-STJ, fl.
24), acrescente-se a isso o fato de o próprio paciente haver
confessado que ao ser convidado pelo corréu Ricardo para visitar
parentes, em Joanópolis. Combinou, então, com traficantes de Minas
Gerais para fazer o transporte de drogas, pelo qual receberia R$
5.000,00 (e-STJ, fl. 32); tudo isso a denotar que ele não se tratava
de traficante eventual, mormente considerando-se que tamanha
quantidade e expressivo valor monetário de entorpecente, não seria
confiada a pessoa inexperiente na atividade.
4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase
33kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais
gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.