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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE
CORPO DE DELITO OU DE OBJETO ILÍCITO. APREENSÃO DO MATERIAL
ENTORPECENTE FEITA EM VIA PÚBLICA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE CERCA DE 2KG
DE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a diligência será lícita
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- No caso, constata-se que não há ilegalidade na dinâmica da
prisão em flagrante: policiais militares realizavam patrulhamento
ostensivo quando avistaram o carro conduzido pelo paciente
estacionado embaixo de uma árvore, com o telefone celular no painel
do veículo, motivo pelo qual, conscientes de que muitos traficantes
utilizam veículos de aplicativo para transportarem drogas,
procederam a abordagem pessoal (...), sendo que nada de ilícito foi
encontrado em busca pessoal, mas, durante vistoria veicular, os
policiais militares encontraram uma sacola plástica no banco
traseiro contendo dois "tijolos de substância semelhante à cocaína".
- Assim, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de
corpo de delito, uma vez que havia notícia de que motoristas de
aplicativos estavam sendo utilizados para o transporte de
entorpecentes, de forma que não há ilegalidade a ser reconhecida, no
ponto, sendo que as diligências traduziram em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
- Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do
crime, como a quantidade de droga apreendida, a variedade, a
natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,
entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo
risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n.
787.386/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
- Na espécie, a prisão preventiva está apoiada na gravidade
concreta da conduta (apreensão de cerca de 2kg de cocaína em poder
do paciente), o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
- Ademais, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE
CORPO DE DELITO OU DE OBJETO ILÍCITO. APREENSÃO DO MATERIAL
ENTORPECENTE FEITA EM VIA PÚBLICA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE CERCA DE 2KG
DE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a diligência será lícita
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, constata-se que não há ilegalidade na dinâmica da
prisão em flagrante: policiais militares realizavam patrulhamento
ostensivo quando avistaram o carro conduzido pelo paciente
estacionado embaixo de uma árvore, com o telefone celular no painel
do veículo, motivo pelo qual, conscientes de que muitos traficantes
utilizam veículos de aplicativo para transportarem drogas,
procederam a abordagem pessoal (...), sendo que nada de ilícito foi
encontrado em busca pessoal, mas, durante vistoria veicular, os
policiais militares encontraram uma sacola plástica no banco
traseiro contendo dois "tijolos de substância semelhante à cocaína".
3. Assim, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de
corpo de delito, uma vez que havia notícia de que motoristas de
aplicativos estavam sendo utilizados para o transporte de
entorpecentes, de forma que não há ilegalidade a ser reconhecida, no
ponto, sendo que as diligências traduziram em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do
crime, como a quantidade de droga apreendida, a variedade, a
natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,
entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo
risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n.
787.386/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
5. Na espécie, a prisão preventiva está apoiada na gravidade
concreta da conduta (apreensão de cerca de 2kg de cocaína em poder
do paciente), o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
6. Ademais, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.