STJ — 2097557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179d7972c833ce1647c7cd4753bff89a7bae8e89e2671f7113a9227c6a32c2ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada acerca da não ocorrência de violência policial.
  3. A quantidade e a natureza do entorpecente, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 55,10g de maconha, 0,8 de crack e 12 gramas de cocaína - não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa, razão pela qual deve ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 4.Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para, reconhecida em favor do agravante a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima de 2/3, fixar a sua pena em 1 ano e 8 meses de reclusão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada acerca da não ocorrência de violência policial. 3. A quantidade e a natureza do entorpecente, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 55,10g de maconha, 0,8 de crack e 12 gramas de cocaína - não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa, razão pela qual deve ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 4.Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para, reconhecida em favor do agravante a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima de 2/3, fixar a sua pena em 1 ano e 8 meses de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.