STJ — 858934
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL
PRETÉRITO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596,
para que seja possível o afastamento da redutora prevista no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em atos infracionais
pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar
devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o
lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração,
observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III - No presente caso, houve fundamentação idônea para a não adoção
da minorante referente ao tráfico privilegiado, visto que o
paciente teve contra si representação julgada procedente justamente
pela incursão em ato infracional análogo ao tráfico de
entorpecentes, cometido em 15 de julho de 2020 (autos n.
0000804-85.2020.8.12.0024), tendo cumprido medida socioeducativa de
prestação de serviços por 4 meses a partir de 28 de abril de 2021,
sendo que, em 2 de outubro de 2022, praticou o crime em comento.
IV - Trata-se de elemento apto a justificar a não aplicação da causa
especial de diminuição de pena, em razão da proximidade temporal
entre o delito em comento e da natureza do ato infracional
pretérito, análogo ao mesmo delito, a ensejar a conclusão pela
dedicação a atividades criminosas, nos termos do atual entendimento
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
V - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial
fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a
aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias
judiciais negativas (quantidade e natureza dos entorpecentes - 927g
de maconha, 316g de cocaína), em consonância com o entendimento
desta Corte, consoante o artigo 33, parágrafo 2º, "b", parágrafo 3º,
do Código Penal, e o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.