STJ — 858934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d84ff2cbc4cd3e304062f2eb749223116d40761cab155bc94828fe74de05da3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596, para que seja possível o afastamento da redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III - No presente caso, houve fundamentação idônea para a não adoção da minorante referente ao tráfico privilegiado, visto que o paciente teve contra si representação julgada procedente justamente pela incursão em ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, cometido em 15 de julho de 2020 (autos n. 0000804-85.2020.8.12.0024), tendo cumprido medida socioeducativa de prestação de serviços por 4 meses a partir de 28 de abril de 2021, sendo que, em 2 de outubro de 2022, praticou o crime em comento. IV - Trata-se de elemento apto a justificar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, em razão da proximidade temporal entre o delito em comento e da natureza do ato infracional pretérito, análogo ao mesmo delito, a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas, nos termos do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias judiciais negativas (quantidade e natureza dos entorpecentes - 927g de maconha, 316g de cocaína), em consonância com o entendimento desta Corte, consoante o artigo 33, parágrafo 2º, "b", parágrafo 3º, do Código Penal, e o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.