STJ — 855987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cadf8e0c3af139bba1bb3815bbe0c8b723a50d6b4bc8bc14e5fc317b6176459b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) decidiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
  2. Na hipótese, consta que, ao perceber a aproximação da guarnição policial, o réu empreendeu fuga de seu imóvel, "saltando muros das casas circunvizinhas", o que ensejou sua perseguição e a busca em sua residência. Segundo se infere, o agente, conhecido fornecedor de drogas sintéticas da região, não foi se resguardar em sua morada, mas sim dela saiu, em fuga, pulando os muros das casas vizinhas, o que não deixa dúvida que estava tentando se livrar da prisão em flagrante, porque armazenava entorpecentes. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.
  3. O pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige o reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) decidiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 2. Na hipótese, consta que, ao perceber a aproximação da guarnição policial, o réu empreendeu fuga de seu imóvel, "saltando muros das casas circunvizinhas", o que ensejou sua perseguição e a busca em sua residência. Segundo se infere, o agente, conhecido fornecedor de drogas sintéticas da região, não foi se resguardar em sua morada, mas sim dela saiu, em fuga, pulando os muros das casas vizinhas, o que não deixa dúvida que estava tentando se livrar da prisão em flagrante, porque armazenava entorpecentes. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 3. O pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige o reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SE MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.