Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA
CRIMINAL HABITUAL. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. 2. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. RECORRENTE BENEFICIADO NOS 5 ANOS
ANTERIORES. ART. 28-A, § 2º, III, DO CPP. 3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao analisar a alegação de ausência da habitualidade, o Tribunal
Regional destacou que ,"a partir dos fatos narrados, é possível
afirmar que a apontada utilização de extratos adulterados por mais
de 8 meses e o vultoso prejuízo causado (mais de 6 milhões de
reais), não através de uma única e isolada ação, mas de sucessivos
atos profissionais praticados através de prestação de informações
falsas, com a manutenção do investidor em erro, constituem
fundamentos razoáveis para caracterizar a conduta como reiterada ou
habitual, não se vislumbrando arbitrariedade ou ausência de
fundamentação para a negativa do benefício ao paciente quanto a este
tópico" (e-STJ fl. 139).
- Já no que concerne à circunstância de ter sido beneficiado
anteriormente com a suspensão condicional do processo, consta do
acórdão recorrido que "pela CAC juntada pela defesa, foi oferecida
denúncia em desfavor do paciente em 10/03/2015 por crime previsto no
Código de Trânsito Brasileiro. Aceita a suspensão condicional do
processo, a extinção da punibilidade ocorreu em 12/09/2018. Neste
contexto, tendo o paciente supostamente praticado o crime previsto
no artigo 6º da Lei nº. 7492/86 no ano de 2016 (entre janeiro e
setembro), quando estava em seu período de prova pela prática do
crime de trânsito, a negativa do Parquet em oferecer o acordo de não
persecução penal contém motivação idônea" (e-STJ fl. 140).
- Os óbices ao oferecimento do acordo de não persecução penal foram
considerados idôneos pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região,
sendo declinada fundamentação concreta e idônea. Nesse contexto,
diversamente da alegação defensiva, não há se falar em "fundamentos
divorciados da realidade dos fatos", porquanto não preenchidos os
requisitos do art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP, não se
identificando manifesto constrangimento ilegal na presente hipótese.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA
CRIMINAL HABITUAL. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. 2. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. RECORRENTE BENEFICIADO NOS 5 ANOS
ANTERIORES. ART. 28-A, § 2º, III, DO CPP. 3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao analisar a alegação de ausência da habitualidade, o Tribunal
Regional destacou que ,"a partir dos fatos narrados, é possível
afirmar que a apontada utilização de extratos adulterados por mais
de 8 meses e o vultoso prejuízo causado (mais de 6 milhões de
reais), não através de uma única e isolada ação, mas de sucessivos
atos profissionais praticados através de prestação de informações
falsas, com a manutenção do investidor em erro, constituem
fundamentos razoáveis para caracterizar a conduta como reiterada ou
habitual, não se vislumbrando arbitrariedade ou ausência de
fundamentação para a negativa do benefício ao paciente quanto a este
tópico" (e-STJ fl. 139).
2. Já no que concerne à circunstância de ter sido beneficiado
anteriormente com a suspensão condicional do processo, consta do
acórdão recorrido que "pela CAC juntada pela defesa, foi oferecida
denúncia em desfavor do paciente em 10/03/2015 por crime previsto no
Código de Trânsito Brasileiro. Aceita a suspensão condicional do
processo, a extinção da punibilidade ocorreu em 12/09/2018. Neste
contexto, tendo o paciente supostamente praticado o crime previsto
no artigo 6º da Lei nº. 7492/86 no ano de 2016 (entre janeiro e
setembro), quando estava em seu período de prova pela prática do
crime de trânsito, a negativa do Parquet em oferecer o acordo de não
persecução penal contém motivação idônea" (e-STJ fl. 140).
3. Os óbices ao oferecimento do acordo de não persecução penal foram
considerados idôneos pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região,
sendo declinada fundamentação concreta e idônea. Nesse contexto,
diversamente da alegação defensiva, não há se falar em "fundamentos
divorciados da realidade dos fatos", porquanto não preenchidos os
requisitos do art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP, não se
identificando manifesto constrangimento ilegal na presente hipótese.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA FUNDAMENTADA - FACULDADE DO
PARQUET)
STJ - <<AgRg no AREsp 2266506>>-SP, <<RHC 159643>>-RJ,
<<AgRg no HC 712029>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00002 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.