STJ — 181966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd704ce4242acd707286731798d1269481315e69ce994a2dd1abf967c41b0502

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECORRENTE BENEFICIADO NOS 5 ANOS ANTERIORES. ART. 28-A, § 2º, III, DO CPP. 3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao analisar a alegação de ausência da habitualidade, o Tribunal Regional destacou que ,"a partir dos fatos narrados, é possível afirmar que a apontada utilização de extratos adulterados por mais de 8 meses e o vultoso prejuízo causado (mais de 6 milhões de reais), não através de uma única e isolada ação, mas de sucessivos atos profissionais praticados através de prestação de informações falsas, com a manutenção do investidor em erro, constituem fundamentos razoáveis para caracterizar a conduta como reiterada ou habitual, não se vislumbrando arbitrariedade ou ausência de fundamentação para a negativa do benefício ao paciente quanto a este tópico" (e-STJ fl. 139).
  2. Já no que concerne à circunstância de ter sido beneficiado anteriormente com a suspensão condicional do processo, consta do acórdão recorrido que "pela CAC juntada pela defesa, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente em 10/03/2015 por crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Aceita a suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade ocorreu em 12/09/2018. Neste contexto, tendo o paciente supostamente praticado o crime previsto no artigo 6º da Lei nº. 7492/86 no ano de 2016 (entre janeiro e setembro), quando estava em seu período de prova pela prática do crime de trânsito, a negativa do Parquet em oferecer o acordo de não persecução penal contém motivação idônea" (e-STJ fl. 140).
  3. Os óbices ao oferecimento do acordo de não persecução penal foram considerados idôneos pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sendo declinada fundamentação concreta e idônea. Nesse contexto, diversamente da alegação defensiva, não há se falar em "fundamentos divorciados da realidade dos fatos", porquanto não preenchidos os requisitos do art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP, não se identificando manifesto constrangimento ilegal na presente hipótese.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECORRENTE BENEFICIADO NOS 5 ANOS ANTERIORES. ART. 28-A, § 2º, III, DO CPP. 3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao analisar a alegação de ausência da habitualidade, o Tribunal Regional destacou que ,"a partir dos fatos narrados, é possível afirmar que a apontada utilização de extratos adulterados por mais de 8 meses e o vultoso prejuízo causado (mais de 6 milhões de reais), não através de uma única e isolada ação, mas de sucessivos atos profissionais praticados através de prestação de informações falsas, com a manutenção do investidor em erro, constituem fundamentos razoáveis para caracterizar a conduta como reiterada ou habitual, não se vislumbrando arbitrariedade ou ausência de fundamentação para a negativa do benefício ao paciente quanto a este tópico" (e-STJ fl. 139). 2. Já no que concerne à circunstância de ter sido beneficiado anteriormente com a suspensão condicional do processo, consta do acórdão recorrido que "pela CAC juntada pela defesa, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente em 10/03/2015 por crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Aceita a suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade ocorreu em 12/09/2018. Neste contexto, tendo o paciente supostamente praticado o crime previsto no artigo 6º da Lei nº. 7492/86 no ano de 2016 (entre janeiro e setembro), quando estava em seu período de prova pela prática do crime de trânsito, a negativa do Parquet em oferecer o acordo de não persecução penal contém motivação idônea" (e-STJ fl. 140). 3. Os óbices ao oferecimento do acordo de não persecução penal foram considerados idôneos pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sendo declinada fundamentação concreta e idônea. Nesse contexto, diversamente da alegação defensiva, não há se falar em "fundamentos divorciados da realidade dos fatos", porquanto não preenchidos os requisitos do art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP, não se identificando manifesto constrangimento ilegal na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA FUNDAMENTADA - FACULDADE DO PARQUET) STJ - <<AgRg no AREsp 2266506>>-SP, <<RHC 159643>>-RJ, <<AgRg no HC 712029>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.