STJ — 2090160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5c693a7c69207604928404f9d4f576c7b9287c0cfdd4ca5085f417f6c7faca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860275
Número de registro na fonte
202302793410
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A completa falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. O Ministério Público não abordou simplesmente nenhuma das circunstâncias do caso, utilizando inclusive modelos genéricos de redação sem relação com o feito, nem combateu a miríade de argumentos utilizados pelo TJ/RS para despronunciar o réu.
  2. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito. Precedentes.
  3. O depoimento do policial civil sobre o que ouviu dizer de outras pessoas no inquérito não "judicializa" aqueles elementos da fase inquisitorial, (até pela natureza indireta do testemunho do policial), o que configuraria burla ao art. 155 do CPP. Entendimento das duas Turmas especializadas em direito penal.
  4. A falta de produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia configura perda da chance probatória e torna impossível a pronúncia, consoante a firme jurisprudência superior. Segundo o Tribunal local, as testemunhas presenciais do delito (os tais "populares") não foram ao menos identificadas pela polícia, para permitir, sua ouvida em juízo, enquanto a camisa do réu, aparentemente manchada, não foi examinada sequer para descobrir se o material era mesmo sangue.
  5. Tamanha negligência dos órgãos estatais no trato das fontes de prova trouxe prejuízos severos à elucidação dos fatos, pois havia aqui provas materiais que poderiam ter sido analisadas pelo aparato investigador para confirmar sua versão dos fatos, mas ele se contentou com testemunhos indiretos que repetiram informações passadas por pessoas desconhecidas.
  6. A simples existência de um voto vencido favorável à pronúncia, na Corte local, não afasta nenhuma dessas conclusões, mesmo porque o voto vencedor está em sintonia com o entendimento deste STJ e não há nenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a despronúncia ocorram sempre à unanimidade.
  7. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem ser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com frequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias para pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso significa que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em dados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos simplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples proferimento de um voto vencido na origem que obrigará este STJ a manter a pronúncia.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A completa falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. O Ministério Público não abordou simplesmente nenhuma das circunstâncias do caso, utilizando inclusive modelos genéricos de redação sem relação com o feito, nem combateu a miríade de argumentos utilizados pelo TJ/RS para despronunciar o réu. 2. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito. Precedentes. 3. O depoimento do policial civil sobre o que ouviu dizer de outras pessoas no inquérito não "judicializa" aqueles elementos da fase inquisitorial, (até pela natureza indireta do testemunho do policial), o que configuraria burla ao art. 155 do CPP. Entendimento das duas Turmas especializadas em direito penal. 4. A falta de produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia configura perda da chance probatória e torna impossível a pronúncia, consoante a firme jurisprudência superior. Segundo o Tribunal local, as testemunhas presenciais do delito (os tais "populares") não foram ao menos identificadas pela polícia, para permitir, sua ouvida em juízo, enquanto a camisa do réu, aparentemente manchada, não foi examinada sequer para descobrir se o material era mesmo sangue. 5. Tamanha negligência dos órgãos estatais no trato das fontes de prova trouxe prejuízos severos à elucidação dos fatos, pois havia aqui provas materiais que poderiam ter sido analisadas pelo aparato investigador para confirmar sua versão dos fatos, mas ele se contentou com testemunhos indiretos que repetiram informações passadas por pessoas desconhecidas. 6. A simples existência de um voto vencido favorável à pronúncia, na Corte local, não afasta nenhuma dessas conclusões, mesmo porque o voto vencedor está em sintonia com o entendimento deste STJ e não há nenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a despronúncia ocorram sempre à unanimidade. 7. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem ser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com frequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias para pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso significa que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em dados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos simplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples proferimento de um voto vencido na origem que obrigará este STJ a manter a pronúncia. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2348254>>-MG, <<AgRg no HC 784734>>-RS, <<AgRg no AREsp 2302192>>-RS (DEPOIMENTO INDIRETO - INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1923674>>-RS, <<HC 632778>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.