STJ — 184341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd5833264d3213c93390be88231f3c513adbae5091243e70197d0cc66743aa5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860276
Número de registro na fonte
202302537707
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bd5833264d3213c93390be88231f3c513adbae5091243e70197d0cc66743aa5f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANSCRIÇÃO DE 4 PEDIDOS AO FINAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. 3. TESES NÃO ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. 4. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível conhecer dos 4 pedidos transcritos pelo recorrente ao final da petição recursal, porquanto desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à fundamentação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
  2. Embora o Magistrado de origem tenha colocado no dispositivo da decisão que não estava conhecendo da segunda resposta à acusação, nominada pela própria defesa como "complementação/ratificação", as teses defensivas foram "expressa e diretamente" enfrentadas. Registrou-se, igualmente, que não havia "qualquer inovação defensiva em relação à resposta à acusação anteriormente apresentada, eis que se trata de peça que meramente esquenta alegações anteriores. Logo, para além de inexistir argumentação inovadora, as teses defensivas de inépcia e absolvição sumária foram novamente apreciadas pelo juízo e mais uma vez afastadas". - Nesse contexto, não há se falar em ausência de análise da segunda resposta à acusação e, de igual sorte, não haveria se falar em nulidade pela ratificação da decisão anterior, uma vez que a defesa não trouxe fundamentação nova. Assim, por qualquer viés que se examine a alegação defensiva, esta não merece prosperar.
  3. Quanto ao conteúdo da resposta à acusação, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
  4. No que diz respeito ao indeferimento do rol de testemunhas, o Magistrado de origem assentou que "o pedido de produção de prova testemunhal, em relação as testemunhas incertas e não sabidas, deve ser indeferido". A Corte local, por seu turno, afirmou não haver ilegalidade, "em razão das testemunhas que se pretendia ouvir não terem sido qualificadas". Concluiu, assim, citando precedente próprio que, "considerando que a qualificação da testemunha não ocorreu no momento oportuno, correta a decisão do magistrado singular que indeferiu sua oitiva". - Constata-se, portanto, que o entendimento da Corte local está em harmonia com o deste Tribunal Superior, que é no sentido de que "a prova testemunhal foi indeferida pelo Juízo fundamentadamente, considerando a ocorrência da preclusão, pois esgotou-se a oportunidade do réu arrolar testemunhas para fundamentar sua defesa", pois não "indicou a qualificação e endereço das testemunhas [...], citadas apenas genericamente em sua peça defensiva". (AgRg no RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANSCRIÇÃO DE 4 PEDIDOS AO FINAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. 3. TESES NÃO ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. 4. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer dos 4 pedidos transcritos pelo recorrente ao final da petição recursal, porquanto desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à fundamentação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 2. Embora o Magistrado de origem tenha colocado no dispositivo da decisão que não estava conhecendo da segunda resposta à acusação, nominada pela própria defesa como "complementação/ratificação", as teses defensivas foram "expressa e diretamente" enfrentadas. Registrou-se, igualmente, que não havia "qualquer inovação defensiva em relação à resposta à acusação anteriormente apresentada, eis que se trata de peça que meramente esquenta alegações anteriores. Logo, para além de inexistir argumentação inovadora, as teses defensivas de inépcia e absolvição sumária foram novamente apreciadas pelo juízo e mais uma vez afastadas". - Nesse contexto, não há se falar em ausência de análise da segunda resposta à acusação e, de igual sorte, não haveria se falar em nulidade pela ratificação da decisão anterior, uma vez que a defesa não trouxe fundamentação nova. Assim, por qualquer viés que se examine a alegação defensiva, esta não merece prosperar. 3. Quanto ao conteúdo da resposta à acusação, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 4. No que diz respeito ao indeferimento do rol de testemunhas, o Magistrado de origem assentou que "o pedido de produção de prova testemunhal, em relação as testemunhas incertas e não sabidas, deve ser indeferido". A Corte local, por seu turno, afirmou não haver ilegalidade, "em razão das testemunhas que se pretendia ouvir não terem sido qualificadas". Concluiu, assim, citando precedente próprio que, "considerando que a qualificação da testemunha não ocorreu no momento oportuno, correta a decisão do magistrado singular que indeferiu sua oitiva". - Constata-se, portanto, que o entendimento da Corte local está em harmonia com o deste Tribunal Superior, que é no sentido de que "a prova testemunhal foi indeferida pelo Juízo fundamentadamente, considerando a ocorrência da preclusão, pois esgotou-se a oportunidade do réu arrolar testemunhas para fundamentar sua defesa", pois não "indicou a qualificação e endereço das testemunhas [...], citadas apenas genericamente em sua peça defensiva". (AgRg no RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<HC 733751>>-SP, <<HC 607602>>-PE (DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - <<HC 410747>>-SC, <<AgRg no HC 747709>>-SP (INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ) STJ - <<AgRg no RHC 126281>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.