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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANSCRIÇÃO DE 4 PEDIDOS AO FINAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO.
NOVA DECISÃO PROFERIDA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. 3. TESES NÃO
ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. 4. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA. PRECEDENTES. 5. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível conhecer dos 4 pedidos transcritos pelo recorrente
ao final da petição recursal, porquanto desacompanhados de qualquer
fundamentação ou impugnação à fundamentação declinada pela Corte
local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Assim,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a
correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021, DJe 27/09/2021).
- Embora o Magistrado de origem tenha colocado no dispositivo da
decisão que não estava conhecendo da segunda resposta à acusação,
nominada pela própria defesa como "complementação/ratificação", as
teses defensivas foram "expressa e diretamente" enfrentadas.
Registrou-se, igualmente, que não havia "qualquer inovação defensiva
em relação à resposta à acusação anteriormente apresentada, eis que
se trata de peça que meramente esquenta alegações anteriores. Logo,
para além de inexistir argumentação inovadora, as teses defensivas
de inépcia e absolvição sumária foram novamente apreciadas pelo
juízo e mais uma vez afastadas".
- Nesse contexto, não há se falar em ausência de análise da segunda
resposta à acusação e, de igual sorte, não haveria se falar em
nulidade pela ratificação da decisão anterior, uma vez que a defesa
não trouxe fundamentação nova. Assim, por qualquer viés que se
examine a alegação defensiva, esta não merece prosperar.
- Quanto ao conteúdo da resposta à acusação, constata-se que o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "a decisão
que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária
não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se
confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017).
- No que diz respeito ao indeferimento do rol de testemunhas, o
Magistrado de origem assentou que "o pedido de produção de prova
testemunhal, em relação as testemunhas incertas e não sabidas, deve
ser indeferido". A Corte local, por seu turno, afirmou não haver
ilegalidade, "em razão das testemunhas que se pretendia ouvir não
terem sido qualificadas". Concluiu, assim, citando precedente
próprio que, "considerando que a qualificação da testemunha não
ocorreu no momento oportuno, correta a decisão do magistrado
singular que indeferiu sua oitiva".
- Constata-se, portanto, que o entendimento da Corte local está em
harmonia com o deste Tribunal Superior, que é no sentido de que "a
prova testemunhal foi indeferida pelo Juízo fundamentadamente,
considerando a ocorrência da preclusão, pois esgotou-se a
oportunidade do réu arrolar testemunhas para fundamentar sua
defesa", pois não "indicou a qualificação e endereço das testemunhas
[...], citadas apenas genericamente em sua peça defensiva". (AgRg
no RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANSCRIÇÃO DE 4 PEDIDOS AO FINAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO.
NOVA DECISÃO PROFERIDA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. 3. TESES NÃO
ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. 4. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA. PRECEDENTES. 5. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível conhecer dos 4 pedidos transcritos pelo recorrente
ao final da petição recursal, porquanto desacompanhados de qualquer
fundamentação ou impugnação à fundamentação declinada pela Corte
local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Assim,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a
correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021, DJe 27/09/2021).
2. Embora o Magistrado de origem tenha colocado no dispositivo da
decisão que não estava conhecendo da segunda resposta à acusação,
nominada pela própria defesa como "complementação/ratificação", as
teses defensivas foram "expressa e diretamente" enfrentadas.
Registrou-se, igualmente, que não havia "qualquer inovação defensiva
em relação à resposta à acusação anteriormente apresentada, eis que
se trata de peça que meramente esquenta alegações anteriores. Logo,
para além de inexistir argumentação inovadora, as teses defensivas
de inépcia e absolvição sumária foram novamente apreciadas pelo
juízo e mais uma vez afastadas".
- Nesse contexto, não há se falar em ausência de análise da segunda
resposta à acusação e, de igual sorte, não haveria se falar em
nulidade pela ratificação da decisão anterior, uma vez que a defesa
não trouxe fundamentação nova. Assim, por qualquer viés que se
examine a alegação defensiva, esta não merece prosperar.
3. Quanto ao conteúdo da resposta à acusação, constata-se que o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "a decisão
que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária
não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se
confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017).
4. No que diz respeito ao indeferimento do rol de testemunhas, o
Magistrado de origem assentou que "o pedido de produção de prova
testemunhal, em relação as testemunhas incertas e não sabidas, deve
ser indeferido". A Corte local, por seu turno, afirmou não haver
ilegalidade, "em razão das testemunhas que se pretendia ouvir não
terem sido qualificadas". Concluiu, assim, citando precedente
próprio que, "considerando que a qualificação da testemunha não
ocorreu no momento oportuno, correta a decisão do magistrado
singular que indeferiu sua oitiva".
- Constata-se, portanto, que o entendimento da Corte local está em
harmonia com o deste Tribunal Superior, que é no sentido de que "a
prova testemunhal foi indeferida pelo Juízo fundamentadamente,
considerando a ocorrência da preclusão, pois esgotou-se a
oportunidade do réu arrolar testemunhas para fundamentar sua
defesa", pois não "indicou a qualificação e endereço das testemunhas
[...], citadas apenas genericamente em sua peça defensiva". (AgRg
no RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<HC 733751>>-SP, <<HC 607602>>-PE
(DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO
SUCINTA)
STJ - <<HC 410747>>-SC, <<AgRg no HC 747709>>-SP
(INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DECISÃO FUNDAMENTADA -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ)
STJ - <<AgRg no RHC 126281>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.