STJ — 2305753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5def56285915f7406a317d36e6365b9e5acfb5b40a704ae7d9671a1c00e9192f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.
  2. De acordo com o que foi apurado nas instâncias ordinárias, após receberem uma denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de entorpecentes, os policiais se dirigiram para o local informado, onde avistaram o denunciado em atitude suspeita e, por isso, efetuaram a abordagem, momento em que foram encontrados em sua posse uma porção de "crack" e 5 embalagens plásticas próprias para a venda de drogas.
  3. Somente após essa apreensão os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram buscas no interior do imóvel, tendo encontrado mais 5 porções do entorpecente.
  4. Como se vê, toda a ação dos policiais teve início em via pública, logo após o recebimento de denúncia anônima com a descrição da pessoa que estaria comercializando a droga na região, o qual foi flagrado na posse de certa quantidade de entorpecentes.
  5. Nesse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso. 2. De acordo com o que foi apurado nas instâncias ordinárias, após receberem uma denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de entorpecentes, os policiais se dirigiram para o local informado, onde avistaram o denunciado em atitude suspeita e, por isso, efetuaram a abordagem, momento em que foram encontrados em sua posse uma porção de "crack" e 5 embalagens plásticas próprias para a venda de drogas. 3. Somente após essa apreensão os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram buscas no interior do imóvel, tendo encontrado mais 5 porções do entorpecente. 4. Como se vê, toda a ação dos policiais teve início em via pública, logo após o recebimento de denúncia anônima com a descrição da pessoa que estaria comercializando a droga na região, o qual foi flagrado na posse de certa quantidade de entorpecentes. 5. Nesse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.