STJ — 2380089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e5c20d417cad43e20e8f3d41a13ed8211aa975189520779fa9b2ab204750d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO NAS PENAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 (POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES). REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático e probatório dos autos, concluiu que, no caso, não foram produzidas provas suficientes para amparar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, notadamente porque não foram apreendidos instrumentos relacionados com o comércio ilícito de drogas, não houve denúncia a respeito da prática da traficância pelo acusado, a droga apreendida não estava fracionada, o réu não era conhecido dos policiais e, além disso, a quantidade de entorpecente encontrada - 95,460 gramas de maconha - não se mostrou exorbitante.
  2. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela acusação, a fim de restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de tráfico de entorpecentes, demandaria novo exame dos elementos de prova dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO NAS PENAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 (POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES). REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático e probatório dos autos, concluiu que, no caso, não foram produzidas provas suficientes para amparar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, notadamente porque não foram apreendidos instrumentos relacionados com o comércio ilícito de drogas, não houve denúncia a respeito da prática da traficância pelo acusado, a droga apreendida não estava fracionada, o réu não era conhecido dos policiais e, além disso, a quantidade de entorpecente encontrada - 95,460 gramas de maconha - não se mostrou exorbitante. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela acusação, a fim de restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de tráfico de entorpecentes, demandaria novo exame dos elementos de prova dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.