Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA. REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) in…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA.
REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há
que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a
incidência do princípio da bagatela.
II - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois,
embora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o
reduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico
criminal do agravante.
III - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do
valor da res furtiva não ser tão elevado, por se tratar o agravante
de "reincidente em crimes contra o patrimônio. Assim, considerando
os maus antecedentes e a reincidência do réu Marcos Gabriel Modesto,
denotando que o mesmo vem se especializando na prática de crimes
patrimoniais" (fl. 115), resta afastado o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta, não sendo possível a aplicação do
princípio da bagatela.
IV - Não tendo a parte agravante trazido qualquer inovação de
fundamento apta a desconstituir os termos da decisão agravada, deve
esta ser mantida.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.