Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENATL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PRECEDENTES. I - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maio…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENATL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PRECEDENTES.
I - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O
princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de
cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil)
maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela
necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de
vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância
apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da
ação" (REsp n. 1.977.652/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 19/9/2023), como ocorre no caso, no qual o
princípio da bagatela foi afastado pela habitualidade do agente na
prática criminosa.
II - conforme disposto no enunciado da Súmula n. 231, STJ, "A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal", entendimento que permanece sólido
nesta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.