Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME
CONTRA A FAUNA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
CONTEXTO ANTERIOR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS AGENTES DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como explicitado na decisão agravada, evidenciam-se fundadas
razões para a medida excepcional de busca domiciliar. O contexto
delineado pelo Tribunal de Justiça indica que o ingresso dos
policiais na residência foi posterior à apreensão de 12 porções de
maconha - com massa de 294,65g - na posse do corréu que relatou
realizar transporte dos entorpecentes em nome do agravante e
indicou, ainda, o endereço em que obteve as drogas, localidade
confirmada por motorista de aplicativo. A Corte estadual também
asseriu que a entrada dos agentes de segurança foi franqueada pela
esposa do agravante.
- É inviável o acolhimento da tese defensiva de ocorrência de
nulidade por violação de domicílio, pois para se chegar a tal
conclusão não se prescindiria de revolvimento fático-probatório,
providência vedada em habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME
CONTRA A FAUNA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
CONTEXTO ANTERIOR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS AGENTES DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como explicitado na decisão agravada, evidenciam-se fundadas
razões para a medida excepcional de busca domiciliar. O contexto
delineado pelo Tribunal de Justiça indica que o ingresso dos
policiais na residência foi posterior à apreensão de 12 porções de
maconha - com massa de 294,65g - na posse do corréu que relatou
realizar transporte dos entorpecentes em nome do agravante e
indicou, ainda, o endereço em que obteve as drogas, localidade
confirmada por motorista de aplicativo. A Corte estadual também
asseriu que a entrada dos agentes de segurança foi franqueada pela
esposa do agravante.
2. É inviável o acolhimento da tese defensiva de ocorrência de
nulidade por violação de domicílio, pois para se chegar a tal
conclusão não se prescindiria de revolvimento fático-probatório,
providência vedada em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 811041 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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