STJ — 2316455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 513c4810036e337b6ef30fac50cf057c148b0512b30bfffa3f48c03c3f3dc950

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu uma porção de cocaína, além de mais drogas apreendidas na loja do recorrente e de mensagens no celular de outro usuário trocadas com o réu sobre drogas. Sendo assim, para se concluir pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
  2. Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos dispositivos legais , limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de provas, em defesa da tese desclassificatória. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu uma porção de cocaína, além de mais drogas apreendidas na loja do recorrente e de mensagens no celular de outro usuário trocadas com o réu sobre drogas. Sendo assim, para se concluir pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos dispositivos legais , limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de provas, em defesa da tese desclassificatória. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.