STJ — 188165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a37e6eb709ba4afe5f9875a5db9c7c328cd107ac7490dd4de9a204257ca7bdb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860632
Número de registro na fonte
202303604876
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. POSTERIOR INGRESSO EM DOMÍCILO. ENDEREÇO QUE JÁ ESTAVA SOB INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇAÕ DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO NÃO ERA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi avistado se aproximando do veículo do corréu, o qual era investigado da polícia, visto que utilizava o seu veículo para o tráfico de entorpecentes. Logo em seguida, os agentes visualizaram os dois transacionando algo, aparentando ser droga. Diante da situação, realizaram a abordagem policial e, na ocasião, encontraram no interior do veículo do corréu "uma porção de haxixe pesando aproximadamente 50g" e R$ 850,00 em espécie. Ato contínuo, as autoridades se deslocaram para a residência do ora recorrente, uma vez que o imóvel também era alvo da investigação, por ser um local frequentado pelo corréu (e-STJ fl. 86). Na oportunidade, a genitora do recorrente franqueou o ingresso das autoridades, que lograram êxito em apreender "diversas porções de droga, além de valores em dinheiro, embalagens de papel seda e demais objetos" (e-STJ fl. 83). - Assim, a partir da análise sistêmica do contexto fático e probatório anterior à invasão, verifica-se que foram indicadas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que o recorrente foi flagrado traficando com o corréu, que já era investigado, sendo sua residência, inclusive, objeto da mesma investigação policial, por ser frequentemente visitado pelo corréu. Ademais, consta que houve autorização da sua genitora para o ingresso. Dessa forma, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
  2. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito de o endereço do recorrente efetivamente ser objeto da mesma investigação, ou a respeito da ausência de autorização da sua genitora para ingresso no domicílio, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas. Conforme consignado pela Corte local, "a tese há de ser desvelada e melhor analisada, em controle a posteriori, no curso da instrução processual e não neste momento, em que descabido aprofundado revolver da prova, sobretudo em habeas corpus" (e-STJ fls. 87/88). - De fato, "para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 800.289/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
  3. O recorrente foi preso em flagrante transacionando drogas com o corréu, verificando-se que seu endereço também estava relacionado à investigação, por ser endereço muito frequentado pelo corréu, que já vinha sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, foi encontrada expressiva quantidade e variedade de drogas com o recorrente e o corréu, totalizando 63 gramas de haxixe, 90 gramas de maconha, 1.050 gramas de cocaína, 4.905 gramas de skunk e 32,5 gramas de MDMA. Ficou consignado, por fim, que que o recorrente responde a outro processo pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e de receptação (e-STJ fl. 88). - Dessa forma, as instâncias ordinárias consideraram necessária a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, "não apenas pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, mas, também, para obviar possível reiteração delitiva, garantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública" (e-STJ fl. 89). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
  4. agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. POSTERIOR INGRESSO EM DOMÍCILO. ENDEREÇO QUE JÁ ESTAVA SOB INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇAÕ DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO NÃO ERA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente foi avistado se aproximando do veículo do corréu, o qual era investigado da polícia, visto que utilizava o seu veículo para o tráfico de entorpecentes. Logo em seguida, os agentes visualizaram os dois transacionando algo, aparentando ser droga. Diante da situação, realizaram a abordagem policial e, na ocasião, encontraram no interior do veículo do corréu "uma porção de haxixe pesando aproximadamente 50g" e R$ 850,00 em espécie. Ato contínuo, as autoridades se deslocaram para a residência do ora recorrente, uma vez que o imóvel também era alvo da investigação, por ser um local frequentado pelo corréu (e-STJ fl. 86). Na oportunidade, a genitora do recorrente franqueou o ingresso das autoridades, que lograram êxito em apreender "diversas porções de droga, além de valores em dinheiro, embalagens de papel seda e demais objetos" (e-STJ fl. 83). - Assim, a partir da análise sistêmica do contexto fático e probatório anterior à invasão, verifica-se que foram indicadas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que o recorrente foi flagrado traficando com o corréu, que já era investigado, sendo sua residência, inclusive, objeto da mesma investigação policial, por ser frequentemente visitado pelo corréu. Ademais, consta que houve autorização da sua genitora para o ingresso. Dessa forma, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade da busca domiciliar. 2. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito de o endereço do recorrente efetivamente ser objeto da mesma investigação, ou a respeito da ausência de autorização da sua genitora para ingresso no domicílio, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas. Conforme consignado pela Corte local, "a tese há de ser desvelada e melhor analisada, em controle a posteriori, no curso da instrução processual e não neste momento, em que descabido aprofundado revolver da prova, sobretudo em habeas corpus" (e-STJ fls. 87/88). - De fato, "para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 800.289/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 3. O recorrente foi preso em flagrante transacionando drogas com o corréu, verificando-se que seu endereço também estava relacionado à investigação, por ser endereço muito frequentado pelo corréu, que já vinha sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, foi encontrada expressiva quantidade e variedade de drogas com o recorrente e o corréu, totalizando 63 gramas de haxixe, 90 gramas de maconha, 1.050 gramas de cocaína, 4.905 gramas de skunk e 32,5 gramas de MDMA. Ficou consignado, por fim, que que o recorrente responde a outro processo pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e de receptação (e-STJ fl. 88). - Dessa forma, as instâncias ordinárias consideraram necessária a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, "não apenas pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, mas, também, para obviar possível reiteração delitiva, garantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública" (e-STJ fl. 89). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 4. agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.