STJ — 2084925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14c58712adb40a828423f71f0fb0fc03e3e91aeed44a0d0c8905bfbee883bf2b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- Existindo elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que presentes indícios anteriores de que algo ilícito estava sendo posto em prática pelo corréu, já que os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que ele foi abordado com dezessete porções de cocaína e mais de mil reais em dinheiro e, posteriormente, afirmou que na casa onde estava pernoitando havia mais entorpecentes, o que se confirmou. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram que a entrada no domicílio da recorrente foi previamente autorizada pela pessoa que pernoitava na casa (corréu), o que afasta o conceito de invasão .
- Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS
POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
2. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local
hábeis a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o
prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que
presentes indícios anteriores de que algo ilícito estava sendo posto
em prática pelo corréu, já que os agentes públicos foram uníssonos
em afirmar que ele foi abordado com dezessete porções de cocaína e
mais de mil reais em dinheiro e, posteriormente, afirmou que na casa
onde estava pernoitando havia mais entorpecentes, o que se
confirmou. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram que a
entrada no domicílio da recorrente foi previamente autorizada pela
pessoa que pernoitava na casa (corréu), o que afasta o conceito de
invasão .
3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento
diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado
revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.