Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. PETRECHOS DO TRÁFICO E DINHEIRO ILEGAL. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e natureza da droga, juntamente com outras
circunstâncias que denotem a dedicação do agente ao narcotráfico,
podem ser utilizadas para justificar o afastamento da causa de
diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, tal
como feito na hipótese.
- O afastamento da conclusão do TJ e acolhimento da tese defensiva
de que o agravante preenche os requisitos para a concessão do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demanda o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. PETRECHOS DO TRÁFICO E DINHEIRO ILEGAL. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade e natureza da droga, juntamente com outras
circunstâncias que denotem a dedicação do agente ao narcotráfico,
podem ser utilizadas para justificar o afastamento da causa de
diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, tal
como feito na hipótese.
2. O afastamento da conclusão do TJ e acolhimento da tese defensiva
de que o agravante preenche os requisitos para a concessão do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demanda o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2308261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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