STJ — 801850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd23a30f9804b1341832df607bfd4c4e72734e594fe8308ed110fe0d44077f57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL A ATESTAR A FALSIDADE DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de crime impossíve…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL A ATESTAR A FALSIDADE DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de crime impossível afastada pelo Tribunal local. Na hipótese em foco, a Corte originária asseverou não se tratar de falsificação grosseira. Pelo contrário, o Tribunal de origem afirmou que o "CRLV falso, constante fls. 25/28, é apto a iludir número indeterminado de pessoas comuns, não se constatando, de imediato, que consiste em contrafação". Ademais, o aresto impugnado destacou que "o próprio agente policial, que, em regra, atua com maior atenção do que o indivíduo comum para identificar situações de alterações e falsificações, não teve a certeza imediata de que o documento apresentado era falso, o que se comprovou apenas com ulterior consulta ao sistema". Além disso, a perícia concluiu que o "documento era falso, em razão da qualidade do papel suporte e pelo sistema empregado na impressão". III - Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, situação vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Teses defensivas: i) ser o documento mera cópia reprográfica; e ii) aplicação do princípio da insignificância. As referidas teses não foram enfrentadas pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.