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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante ao pedido de afastamento da agravante da
reincidência, ao contrário do que alega a defesa, verifica-se que a
Corte de origem não considerou a mencionada agravante para
exasperação da reprimenda (fl. 66), razão pela qual falta interesse
de agir. Precedentes.
III - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente (fl. 66).
IV - Para tanto, destacou as instâncias de origem que "se mostra
evidente o envolvimento do acusado em atividade criminosa. Além do
envolvimento anterior com o tráfico, quando teve a conduta
desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei n 11.343/06, há
em seu desfavor circunstâncias apuradas no caso em concreto,
receptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo, o que denota
sua periculosidade e envolvimento com atividade criminosa e obstaa
concessão do benefício" (fl. 66).
V - Ressalta-se, ainda, que "não há bis in idem na dosimetria da
pena, quando, para justificar a impossibilidade de aplicação do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são
mencionados, além da quantidade de drogas apreendidas, outros
elementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o
agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização
criminosa" (AgRg no HC n. 728.459/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 10/6/2022, grifei).
VI - Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
VII - Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que para
a sua fixação devem ser observados os preceitos constantes dos arts.
33 e 59, ambos do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento
de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária
fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos
dos autos.
VIII - In casu, a Corte de origem bem fundamentou a fixação do
regime mais gravoso, ressaltando "ás circunstâncias concretas do
caso somando-se ao envolvimento do acusado com a receptação de
aparelhos furtados e roubados e, anteriormente suas condenações por
posse de entorpecentes, quando foram-lhe aplicadas penas de
advertência, tudo a demonstrar não ser recomendável a adoção de
regime prisional mais brando"(fl. 67).
IX - Assim, considerando a quantidade de pena estabelecida, e a
fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem,
o regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo
33, § 3º do Código Penal.
X - Mantida pena superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em
substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do
art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.