Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO
AGENTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS PELA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações colhidas
no endereço eletrônico da Corte local, verifica-se que em
23/01/2023 foi encerrada a primeira fase do procedimento dos crimes
dolosos contra a vida. Nesse sentido, constata-se que o Agravante
foi pronunciado, "como incurso nas penas do artigo 121, p. 2º,
inciso IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri".
- Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo para o
encerramento da instrução fica superada pela superveniência da
sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
- No caso, a medida de segurança cabível ao caso foi examinada
pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram
pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico. E, de fato, a conclusão dos laudos
técnicos não vincula o Julgador, que deverá formar sua convicção com
base em todos os elementos dos autos.
- A imposição de medida de segurança consistente em internação foi
motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade da
acompanhamento constante, de modo a assegurar tratamento adequado e
preservar a sociedade das ações do Agravante, enquanto evidenciada
sua periculosidade.
- Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias
ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante
já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer a cessão de sua
periculosidade, demandaria reexame do seu estado de saúde mental,
providência notoriamente inviável em sede mandamental.
- Com efeito, embora a Resolução n. 487 do CNJ estabeleça que a
medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da
medida de internação, reconhecer que a transferência do Agravante
para tratamento ambulatorial é a providência adequada, afastando as
considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade
mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria
fática.
7 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO
AGENTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS PELA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações colhidas
no endereço eletrônico da Corte local, verifica-se que em
23/01/2023 foi encerrada a primeira fase do procedimento dos crimes
dolosos contra a vida. Nesse sentido, constata-se que o Agravante
foi pronunciado, "como incurso nas penas do artigo 121, p. 2º,
inciso IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri".
2. Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo para o
encerramento da instrução fica superada pela superveniência da
sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
3. No caso, a medida de segurança cabível ao caso foi examinada
pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram
pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico. E, de fato, a conclusão dos laudos
técnicos não vincula o Julgador, que deverá formar sua convicção com
base em todos os elementos dos autos.
4. A imposição de medida de segurança consistente em internação foi
motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade da
acompanhamento constante, de modo a assegurar tratamento adequado e
preservar a sociedade das ações do Agravante, enquanto evidenciada
sua periculosidade.
5. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias
ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante
já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer a cessão de sua
periculosidade, demandaria reexame do seu estado de saúde mental,
providência notoriamente inviável em sede mandamental.
6. Com efeito, embora a Resolução n. 487 do CNJ estabeleça que a
medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da
medida de internação, reconhecer que a transferência do Agravante
para tratamento ambulatorial é a providência adequada, afastando as
considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade
mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria
fática.
7 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA)
STJ - <<HC 515407>>-PE, <<HC 503903>>-SP
(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ACUSADO
INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL - RISCO DE REITERAÇÃO)
STJ - <<RHC 114768>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000487 ANO:2023
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 742338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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