STJ — 180114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c04a191178732602c7b408feea184a3dcc0edf3779164b633b92a7f040c7220c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUPERVENIENTE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação do édito condenatório torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. Outrossim, há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, decorrente do descumprimento das condições impostas para o regime aberto de cumprimento de anterior condenação, idôneas ou não, foram complementadas pelos supervenientes fundamentos da sentença que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade, que ainda não foram objeto de análise pelo Tribunal impetrado. 3. A questão relativa à necessidade da prisão preventiva, após a condenação, não foi objeto de análise específica pela Corte local, o impede que este Sodalício as examine, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.