Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE
LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo sido apreciada a tese defensiva pelo Tribunal de
origem, não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao levar a questão à
instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as
alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente,
primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato
impugnado. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos,
mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas
corpus. Precedentes.
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. No entanto, "até mesmo matéria
de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que
possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022,
DJe 21/06/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgRg no
HC n. 721.270/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; AgRg no HC n.
680.616/ES, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
29/11/2021 e AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe
12/05/2022.
- A pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que
visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na
simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada
controvérsia.
- A tese subsidiária também não pode ser conhecida. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, "[a]poiada a condenação pelo delito de
tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do
pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida
Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em
habeas corpus" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE
LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo sido apreciada a tese defensiva pelo Tribunal de
origem, não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao levar a questão à
instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as
alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente,
primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato
impugnado. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos,
mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas
corpus. Precedentes.
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. No entanto, "até mesmo matéria
de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que
possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022,
DJe 21/06/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgRg no
HC n. 721.270/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; AgRg no HC n.
680.616/ES, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
29/11/2021 e AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe
12/05/2022.
4. A pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que
visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na
simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada
controvérsia.
5. A tese subsidiária também não pode ser conhecida. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, "[a]poiada a condenação pelo delito de
tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do
pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida
Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em
habeas corpus" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 810027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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