Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DA QUALIFICADORA.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de
pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da
acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando
manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à
soberania do Júri. Precedentes.
- Não se verifica manifesta improcedência da qualificadora
referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §
2º, IV, do CP), porquanto, consoante consignado, consta da inicial
acusatória que "foi praticado o crime mediante recurso que
dificultou a defesa, pois assim que o denunciado Ademar Moraes dos
Santos se deparou com a Vítima, sacou a arma e disparou na cabeça
dela, sem que pudesse haver qualquer tipo de reação" (fl. 123).
Alterar as referidas premissas fáticas demandaria reexame
fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DA QUALIFICADORA.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de
pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da
acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando
manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à
soberania do Júri. Precedentes.
2. Não se verifica manifesta improcedência da qualificadora
referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §
2º, IV, do CP), porquanto, consoante consignado, consta da inicial
acusatória que "foi praticado o crime mediante recurso que
dificultou a defesa, pois assim que o denunciado Ademar Moraes dos
Santos se deparou com a Vítima, sacou a arma e disparou na cabeça
dela, sem que pudesse haver qualquer tipo de reação" (fl. 123).
Alterar as referidas premissas fáticas demandaria reexame
fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 483788>>-RS, <<AgRg no HC 429228>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.