STJ — 825861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a56c422ae58f4d77da25a7b7cdd18dd2cc0733023bf71df26380957826015de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EFICIÊNCIA". CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em competência da Justiça Estadual, sobretudo porquanto evidenciado que os fatos delineados na exordial acusatória são conexos entre si e se referem à apuração de suposto pagamento de propinas por Eike Batista ao paciente, a fim de que este beneficiasse empresas daquele junto à administração estadual, sendo parte desse valor objeto de lavagem de dinheiro no exterior.
  2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transnacionalidade do delito caracteriza a competência da Justiça Federal, ressaltando-se que a inversão do julgado, a fim de declarar incompetente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do writ. Precedentes.
  3. Evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, mais precisamente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 109, IV e V da CF, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EFICIÊNCIA". CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em competência da Justiça Estadual, sobretudo porquanto evidenciado que os fatos delineados na exordial acusatória são conexos entre si e se referem à apuração de suposto pagamento de propinas por Eike Batista ao paciente, a fim de que este beneficiasse empresas daquele junto à administração estadual, sendo parte desse valor objeto de lavagem de dinheiro no exterior. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transnacionalidade do delito caracteriza a competência da Justiça Federal, ressaltando-se que a inversão do julgado, a fim de declarar incompetente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do writ. Precedentes. 3. Evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, mais precisamente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 109, IV e V da CF, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 158293>>-RJ, <<HC 749496>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.