STJ — 1944764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a19638afd6f8c8fdd912df728ec8d7f3dcb2e7177a34fffe17866dedd043e3e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE SE A NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA É CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à discussão acerca da ausência de fundamentação necessária para pronunciar o réu, percebe-se que a Corte local não se manifestou em relação às teses levantadas pelo agravante, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão; ausente, portanto, o devido prequestionamento, sendo de rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que é possível, ao magistrado, sem modificar a descrição dos fatos contidos na denúncia, atribuir outra definição jurídica, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir, portanto, a Súmula n. 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes.
  3. Rever o entendimento esposado pelas instâncias pretéritas, de modo a reanalisar se a nova definição jurídica dos fatos é condizente com a situação do caso concreto, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável, diante do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE SE A NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA É CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à discussão acerca da ausência de fundamentação necessária para pronunciar o réu, percebe-se que a Corte local não se manifestou em relação às teses levantadas pelo agravante, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão; ausente, portanto, o devido prequestionamento, sendo de rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que é possível, ao magistrado, sem modificar a descrição dos fatos contidos na denúncia, atribuir outra definição jurídica, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir, portanto, a Súmula n. 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes. 3. Rever o entendimento esposado pelas instâncias pretéritas, de modo a reanalisar se a nova definição jurídica dos fatos é condizente com a situação do caso concreto, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável, diante do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.