STJ — 2223494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f137ff1ccc9634c378487be6c4caa1f5b06f9d88bb6c45d904d56b0b3214d190

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAU S ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO, NO PATAMAR DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
  2. Tendo sido indicada motivação concreta para justificar a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo, diante da existência de três condenações aptas a caracterizar os maus antecedentes, não há, considerando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, desproporcionalidade na aplicação do patamar de 1/3 sobre a pena mínima, tanto para o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (8 meses), quanto para o crime tipificado no art. 307 do CP (1 mês).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAU S ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO, NO PATAMAR DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 2. Tendo sido indicada motivação concreta para justificar a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo, diante da existência de três condenações aptas a caracterizar os maus antecedentes, não há, considerando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, desproporcionalidade na aplicação do patamar de 1/3 sobre a pena mínima, tanto para o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (8 meses), quanto para o crime tipificado no art. 307 do CP (1 mês). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - INCREMENTO - MODULAÇÃO - UM SEXTO DA SANÇÃO MÍNIMA ESTIPULADA OU UM OITAVO ENTRE O INTERVALO DAS PENAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF, <<AgRg no AREsp 2330931>>-DF, <<AgRg no AREsp 2240340>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.