STJ — 1929288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 850c89a1d0b26992c18679788a56c788b2fc69f8a5694902c5cbbefd043f1197
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício -
obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo,
portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido.
2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a
justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o
comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e
preciso, não dando azo à diferentes interpretações.
3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é
aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos
internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei,
o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o
entendimento exarado em outros julgados.
4- Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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