Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIA DO. FRAÇÃO DE
1/2. MAUS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER
MINISTERIAL ACOLHIDO . AUSÊNCIA DE MANIFESTO C ONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação é definitiva e não se verifica flagrante ilegalidade
no acórdão impugnado que aplicou a fração de 1/2 pela incidência do
furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em
detrimento da substituição de reclusão por detenção, da diminuição
em montante maior, ou da imposição de exclusiva pena de multa, em
razão dos maus antecedentes criminais do paciente. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIA DO. FRAÇÃO DE
1/2. MAUS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER
MINISTERIAL ACOLHIDO . AUSÊNCIA DE MANIFESTO C ONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. A condenação é definitiva e não se verifica flagrante ilegalidade
no acórdão impugnado que aplicou a fração de 1/2 pela incidência do
furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em
detrimento da substituição de reclusão por detenção, da diminuição
em montante maior, ou da imposição de exclusiva pena de multa, em
razão dos maus antecedentes criminais do paciente. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.