STJ — 797935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec0f57e34ef29341a581162f031fb706c225f236f464bcdc16882f1b80dabea4
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a
comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.
155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,
mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção.
6. Não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária,
tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para
supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o
rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de
dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser
mantida.
7. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, foram categóricas ao atestarem que há provas robustas
quanto aos meios empregados nos delitos praticados pelo Réu
(escalada e rompimento de obstáculo). A referida convicção foi
firmado a partir do cotejo de diversos provas, a saber: depoimento
das vítimas, policiais, confissão do próprio Réu, além de filmagens
de câmeras de segurança e fotografias do local objeto da escalada e
do arrombamento.
8. As imagens foram reproduzidas no próprio corpo do acórdão
impugnado na inicial deste feito, sendo possível observar, de fato,
com muita nitidez, as paredes, sacadas e janelas que teriam sido
escaladas pelo Réu - segundo ele próprio admite -, constando-se,
também, sem qualquer esforço, a considerável altura do edifício, que
conta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o
agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante
forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo
em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento
das qualificadoras.
9 . Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2201760 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
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