STJ — 819156
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE
CONCEDIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO RASPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente
a ordem para revogar a execução provisória da pena decorrente de
condenação superior a 15 anos de reclusão por plenário do Tribunal
do Júri, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é no
sentido de impossibilidade de execução provisória da pena , mesmo
como no caso dos autos.
2. Registre-se que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no
Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1068), mas,
ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento deste
Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.