STJ — 819156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8435b02a90a4b363f0cae2cb433ab7df9e4bbeda3c5dfc7878f2da194e8dbdb

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem para revogar a execução provisória da pena decorrente de condenação superior a 15 anos de reclusão por plenário do Tribunal do Júri, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de impossibilidade de execução provisória da pena , mesmo como no caso dos autos. 2. Registre-se que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1068), mas, ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.