Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a
julgamento pelo Conselho de sentença, o que resultou na sua
condenação. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte
estadual pleiteando a realização de novo júri, nos termos do art.
593, III, "d", do CPP e, posteriormente, impetrou o presente writ
arguindo a nulidade da sentença, com base no disposto no art. 413 do
CPP. Assim, constata-se que não há interesse de agir.
- A condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventuais
nulidades na decisão de pronúncia e de todas as demais anteriores a
ela.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a
julgamento pelo Conselho de sentença, o que resultou na sua
condenação. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte
estadual pleiteando a realização de novo júri, nos termos do art.
593, III, "d", do CPP e, posteriormente, impetrou o presente writ
arguindo a nulidade da sentença, com base no disposto no art. 413 do
CPP. Assim, constata-se que não há interesse de agir.
2. A condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventuais
nulidades na decisão de pronúncia e de todas as demais anteriores a
ela.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.