STJ — 761819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-10-16Data da publicação: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3122a58f3ce46b566204c37d72ba533f2042508f41f491b681b99941e4177ece

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858557
Número de registro na fonte
202202440430
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3122a58f3ce46b566204c37d72ba533f2042508f41f491b681b99941e4177ece
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de sentença, o que resultou na sua condenação. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual pleiteando a realização de novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e, posteriormente, impetrou o presente writ arguindo a nulidade da sentença, com base no disposto no art. 413 do CPP. Assim, constata-se que não há interesse de agir.
  2. A condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventuais nulidades na decisão de pronúncia e de todas as demais anteriores a ela.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de sentença, o que resultou na sua condenação. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual pleiteando a realização de novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e, posteriormente, impetrou o presente writ arguindo a nulidade da sentença, com base no disposto no art. 413 do CPP. Assim, constata-se que não há interesse de agir. 2. A condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventuais nulidades na decisão de pronúncia e de todas as demais anteriores a ela. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.