STJ — 796671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-10-16Data da publicação: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f4865cc6dc2a42c55402bec32b12412cd4d2202439107f919f0a81ace5ee3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858561
Número de registro na fonte
202300076968
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 37f4865cc6dc2a42c55402bec32b12412cd4d2202439107f919f0a81ace5ee3e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 37f4865cc6dc2a42c55402bec32b12412cd4d2202439107f919f0a81ace5ee3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus.
  2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento prisional ou Conselho Disciplinar) a apuração e a classificação da infração disciplinar, de acordo com o decidido no REsp. n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia. Entretanto, referida decisão está sujeita ao controle do Poder Judiciário, tanto para afastar quanto para reconhecer a falta disciplinar, não estando, o controle judicial, vinculado ao decidido pela esfera administrativa, como ocorreu na hipótese.
  3. Pela via do habeas corpus não é possível rever o contexto fático-probatório para afastar a configuração de infração disciplinar.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento prisional ou Conselho Disciplinar) a apuração e a classificação da infração disciplinar, de acordo com o decidido no REsp. n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia. Entretanto, referida decisão está sujeita ao controle do Poder Judiciário, tanto para afastar quanto para reconhecer a falta disciplinar, não estando, o controle judicial, vinculado ao decidido pela esfera administrativa, como ocorreu na hipótese. 3. Pela via do habeas corpus não é possível rever o contexto fático-probatório para afastar a configuração de infração disciplinar. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - APURAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - COMPETÊNCIA - CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1378557>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 652), <<AgRg no REsp 1813064>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.