Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO PAD.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE
DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus.
- Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à
autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento prisional ou
Conselho Disciplinar) a apuração e a classificação da infração
disciplinar, de acordo com o decidido no REsp. n. 1.378.557/RS,
representativo da controvérsia. Entretanto, referida decisão está
sujeita ao controle do Poder Judiciário, tanto para afastar quanto
para reconhecer a falta disciplinar, não estando, o controle
judicial, vinculado ao decidido pela esfera administrativa, como
ocorreu na hipótese.
- Pela via do habeas corpus não é possível rever o contexto
fático-probatório para afastar a configuração de infração
disciplinar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO PAD.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE
DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus.
2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à
autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento prisional ou
Conselho Disciplinar) a apuração e a classificação da infração
disciplinar, de acordo com o decidido no REsp. n. 1.378.557/RS,
representativo da controvérsia. Entretanto, referida decisão está
sujeita ao controle do Poder Judiciário, tanto para afastar quanto
para reconhecer a falta disciplinar, não estando, o controle
judicial, vinculado ao decidido pela esfera administrativa, como
ocorreu na hipótese.
3. Pela via do habeas corpus não é possível rever o contexto
fático-probatório para afastar a configuração de infração
disciplinar.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - APURAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR - COMPETÊNCIA - CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1378557>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 652),
<<AgRg no REsp 1813064>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.