STJ — 173187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39f48fa012ece7f9af832a36b42365184b019c86467e6d76ab1fbb8ebd21612

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO TORREFAÇÃO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a inviabilidade do pleito em razão de não haver conexão entre as ações penais que têm curso nas comarcas de Vitória e Santa Teresa, ambas do Espírito Santo, porquanto a denúncia levada ao Magistrado singular, para analisar exceção de incompetência, tratava de fatos distintos, e a alegação de continuidade delitiva entre os fatos demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que será realizado quando da sentença de mérito que está prestes a ser prolatada, conforme informações do Juízo singular. 2. Logo, não demonstrado de plano o liame intersubjetivo das ações penais em curso, não há como se desconstituir as conclusões das instâncias a quo sem extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 3. Ademais, a alegação de possibilidade de aplicação de eventual continuidade delitiva será discutida quando do julgamento de mérito pelo Juízo sentenciante, não sendo o presente remédio heroico instrumento para tal análise prospectiva, mormente pela necessidade de extenso revolvimento de acervo probatório especulativo sobre pena que nem sequer foi aplicada. 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "n]as informações prestadas nesses autos, registrou-se que 'o processo já se encontra em fase de alegações finais, faltando apenas a apresentação da referida peça pela defesa do réu Paulo Sérgio Rosa, que está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme negócio jurídico-processual entabulado entre as partes por ocasião da AIJ realizado no dia 29/07/2022 (termo de fls. 1363/1373). Em seguida, este Juízo irá prolatar a respectiva sentença enfrentando todas as questões eventualmente apresentadas pelos ora pacientes' [...] No que concerne à alegada continuidade delitiva, trata-se de matéria atinente ao mérito da ação penal, que sequer foi julgado pelo juízo competente, não sendo possível que essa Corte Superior se manifeste de maneira inaugural sobre a questão afeta ao mérito, sob pena de supressão de instância". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.