STJ — 173187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39f48fa012ece7f9af832a36b42365184b019c86467e6d76ab1fbb8ebd21612
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO TORREFAÇÃO. CONEXÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a
inviabilidade do pleito em razão de não haver conexão entre as ações
penais que têm curso nas comarcas de Vitória e Santa Teresa, ambas
do Espírito Santo, porquanto a denúncia levada ao Magistrado
singular, para analisar exceção de incompetência, tratava de fatos
distintos, e a alegação de continuidade delitiva entre os fatos
demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que será
realizado quando da sentença de mérito que está prestes a ser
prolatada, conforme informações do Juízo singular.
2. Logo, não demonstrado de plano o liame intersubjetivo das ações
penais em curso, não há como se desconstituir as conclusões das
instâncias a quo sem extenso revolvimento fático-probatório,
inviável na via eleita.
3. Ademais, a alegação de possibilidade de aplicação de eventual
continuidade delitiva será discutida quando do julgamento de mérito
pelo Juízo sentenciante, não sendo o presente remédio heroico
instrumento para tal análise prospectiva, mormente pela necessidade
de extenso revolvimento de acervo probatório especulativo sobre pena
que nem sequer foi aplicada.
4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem, "n]as informações prestadas nesses autos, registrou-se que 'o
processo já se encontra em fase de alegações finais, faltando apenas
a apresentação da referida peça pela defesa do réu Paulo Sérgio
Rosa, que está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual,
conforme negócio jurídico-processual entabulado entre as partes por
ocasião da AIJ realizado no dia 29/07/2022 (termo de fls.
1363/1373). Em seguida, este Juízo irá prolatar a respectiva
sentença enfrentando todas as questões eventualmente apresentadas
pelos ora pacientes' [...] No que concerne à alegada continuidade
delitiva, trata-se de matéria atinente ao mérito da ação penal, que
sequer foi julgado pelo juízo competente, não sendo possível que
essa Corte Superior se manifeste de maneira inaugural sobre a
questão afeta ao mérito, sob pena de supressão de instância".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.