STJ — 792182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1890313f3469778012f0b364f94f5cd77b2e3f4d38f53582adb3c9a1e7271a3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. NULIDADE. DEVASSA EM APARELHO CELULAR MEDIANTE TORTURA. IRRESIGNAÇÃO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em tela, a defesa alega serem nulas as provas obtidas do aparelho celular do agravado dado que foi submetido a tortura para liberar o acesso às mensagens.
  2. Entretanto, tal alegação foi apresentada mais de 3 meses após o fato, e nesse interregno os advogados impetraram habeas corpus na origem 2 meses antes de tal alegação sem sequer tecer comentários a respeito, tudo isso somado ao fato de que o efetivo recolhimento dos dados do telefone somente se deu 5 dias após a prisão em flagrante, depois da autorização judicial, e não durante a diligência, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva e não permite concluir, de plano e com análise meramente documental típica da via eleita, a ocorrência de flagrante ilegalidade.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. NULIDADE. DEVASSA EM APARELHO CELULAR MEDIANTE TORTURA. IRRESIGNAÇÃO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a defesa alega serem nulas as provas obtidas do aparelho celular do agravado dado que foi submetido a tortura para liberar o acesso às mensagens. 2. Entretanto, tal alegação foi apresentada mais de 3 meses após o fato, e nesse interregno os advogados impetraram habeas corpus na origem 2 meses antes de tal alegação sem sequer tecer comentários a respeito, tudo isso somado ao fato de que o efetivo recolhimento dos dados do telefone somente se deu 5 dias após a prisão em flagrante, depois da autorização judicial, e não durante a diligência, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva e não permite concluir, de plano e com análise meramente documental típica da via eleita, a ocorrência de flagrante ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.