STJ — 819028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 330243bf0372bebc77e2cc49fca51c13c17426d5aca920c07e05563950f93be9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858571
Número de registro na fonte
202301376278
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 330243bf0372bebc77e2cc49fca51c13c17426d5aca920c07e05563950f93be9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE INVESTIGADO POR SUPOSTAMENTE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES DE ESTELIONATO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.
  2. O Tribunal de origem consignou que, no decreto de busca e apreensão, o juízo de primeiro grau assinalou a existência de prévia investigação, uma vez que "a representação destaca a existência de condutas da mesma natureza praticada em outros municípios em desfavor das lojas Zema, fato este que eclodiu a suspeita da prática do delito no momento da tentativa de aprovação do crediário [...] E foi a partir disso que a policia intensificou as investigações, constatando não só o modus operandi do grupo, mas a pronta identificação de alguns dos envolvidos" (e-STJ fl. 139); não havendo que se falar, portanto, em nulidade da medida cautelar em virtude de a representação ter sido motivada exclusivamente pela declaração inicial do gerente da loja (suposta vítima).
  3. O Magistrado singular demonstrou, de forma fundamentada, a presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida, especificando os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que seriam apreendidos, indicando as pessoas investigadas e os endereços para as diligências, de forma mais precisa possível, não havendo que se falar nulidade do mandado em virtude de sua generalidade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE INVESTIGADO POR SUPOSTAMENTE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES DE ESTELIONATO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho. 2. O Tribunal de origem consignou que, no decreto de busca e apreensão, o juízo de primeiro grau assinalou a existência de prévia investigação, uma vez que "a representação destaca a existência de condutas da mesma natureza praticada em outros municípios em desfavor das lojas Zema, fato este que eclodiu a suspeita da prática do delito no momento da tentativa de aprovação do crediário [...] E foi a partir disso que a policia intensificou as investigações, constatando não só o modus operandi do grupo, mas a pronta identificação de alguns dos envolvidos" (e-STJ fl. 139); não havendo que se falar, portanto, em nulidade da medida cautelar em virtude de a representação ter sido motivada exclusivamente pela declaração inicial do gerente da loja (suposta vítima). 3. O Magistrado singular demonstrou, de forma fundamentada, a presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida, especificando os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que seriam apreendidos, indicando as pessoas investigadas e os endereços para as diligências, de forma mais precisa possível, não havendo que se falar nulidade do mandado em virtude de sua generalidade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTA CAUSA E FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA - IDONEIDADE) STJ - <<RHC 66931>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.