Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE
INVESTIGADO POR SUPOSTAMENTE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A
CRIMES DE ESTELIONATO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que
autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada,
com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra
de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.
- O Tribunal de origem consignou que, no decreto de busca e
apreensão, o juízo de primeiro grau assinalou a existência de prévia
investigação, uma vez que "a representação destaca a existência de
condutas da mesma natureza praticada em outros municípios em
desfavor das lojas Zema, fato este que eclodiu a suspeita da prática
do delito no momento da tentativa de aprovação do crediário [...] E
foi a partir disso que a policia intensificou as investigações,
constatando não só o modus operandi do grupo, mas a pronta
identificação de alguns dos envolvidos" (e-STJ fl. 139); não havendo
que se falar, portanto, em nulidade da medida cautelar em virtude
de a representação ter sido motivada exclusivamente pela declaração
inicial do gerente da loja (suposta vítima).
- O Magistrado singular demonstrou, de forma fundamentada, a
presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida,
especificando os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que
seriam apreendidos, indicando as pessoas investigadas e os
endereços para as diligências, de forma mais precisa possível, não
havendo que se falar nulidade do mandado em virtude de sua
generalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE
INVESTIGADO POR SUPOSTAMENTE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A
CRIMES DE ESTELIONATO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que
autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada,
com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra
de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.
2. O Tribunal de origem consignou que, no decreto de busca e
apreensão, o juízo de primeiro grau assinalou a existência de prévia
investigação, uma vez que "a representação destaca a existência de
condutas da mesma natureza praticada em outros municípios em
desfavor das lojas Zema, fato este que eclodiu a suspeita da prática
do delito no momento da tentativa de aprovação do crediário [...] E
foi a partir disso que a policia intensificou as investigações,
constatando não só o modus operandi do grupo, mas a pronta
identificação de alguns dos envolvidos" (e-STJ fl. 139); não havendo
que se falar, portanto, em nulidade da medida cautelar em virtude
de a representação ter sido motivada exclusivamente pela declaração
inicial do gerente da loja (suposta vítima).
3. O Magistrado singular demonstrou, de forma fundamentada, a
presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida,
especificando os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que
seriam apreendidos, indicando as pessoas investigadas e os
endereços para as diligências, de forma mais precisa possível, não
havendo que se falar nulidade do mandado em virtude de sua
generalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTA CAUSA E
FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA - IDONEIDADE)
STJ - <<RHC 66931>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.