Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. LATROCÍNIO (TENTADO OU CONSUMADO). O
PERCENTUAL APLICÁVEL DEPENDE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DO RESULTADO
MORTE. DETERMINADA A MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
- Contrariando a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado,
alega a defesa que a condenação do réu decorre de crime hediondo em
que não houve o resultado morte. Extrai-se, da guia de execução
encartada aos autos, que as condenações do apenado decorrem dos
delitos previstos no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP
(latrocínio tentado) e art. 288 do CP (associação criminosa),
podendo-se daí inferir a não ocorrência do resultado morte.
- Com o objetivo de agilizar a tramitação processual e de prestar a
efetiva jurisdição, ao realizar os novos cálculos de pena, o Juízo
executivo deverá aplicar, no tocante ao crime hediondo, o percentual
de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a depender da
ocorrência ou não do resultado morte.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se dá provimento para determinar que o Juízo executivo, ao realizar
os novos cálculos de pena, aplique, no tocante ao crime hediondo, o
percentual de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a
depender da ocorrência ou não do resultado morte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. LATROCÍNIO (TENTADO OU CONSUMADO). O
PERCENTUAL APLICÁVEL DEPENDE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DO RESULTADO
MORTE. DETERMINADA A MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Contrariando a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado,
alega a defesa que a condenação do réu decorre de crime hediondo em
que não houve o resultado morte. Extrai-se, da guia de execução
encartada aos autos, que as condenações do apenado decorrem dos
delitos previstos no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP
(latrocínio tentado) e art. 288 do CP (associação criminosa),
podendo-se daí inferir a não ocorrência do resultado morte.
3. Com o objetivo de agilizar a tramitação processual e de prestar a
efetiva jurisdição, ao realizar os novos cálculos de pena, o Juízo
executivo deverá aplicar, no tocante ao crime hediondo, o percentual
de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a depender da
ocorrência ou não do resultado morte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se dá provimento para determinar que o Juízo executivo, ao realizar
os novos cálculos de pena, aplique, no tocante ao crime hediondo, o
percentual de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a
depender da ocorrência ou não do resultado morte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 783437 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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