STJ — 783437

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-10-17Data da publicação: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f02609b967bf0a38f9c564d175c5efe0a9e12edaddd1f2995983fad63b9716fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858596
Número de registro na fonte
202203573160
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 783437 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f02609b967bf0a38f9c564d175c5efe0a9e12edaddd1f2995983fad63b9716fa. SHA-256 do comentário: d6456420cb6d07c2dbdd999a7e8284d653eac4def9a6a2db25859ba270c92773.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f02609b967bf0a38f9c564d175c5efe0a9e12edaddd1f2995983fad63b9716fa
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f02609b967bf0a38f9c564d175c5efe0a9e12edaddd1f2995983fad63b9716fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. LATROCÍNIO (TENTADO OU CONSUMADO). O PERCENTUAL APLICÁVEL DEPENDE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DO RESULTADO MORTE. DETERMINADA A MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. Contrariando a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado, alega a defesa que a condenação do réu decorre de crime hediondo em que não houve o resultado morte. Extrai-se, da guia de execução encartada aos autos, que as condenações do apenado decorrem dos delitos previstos no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP (latrocínio tentado) e art. 288 do CP (associação criminosa), podendo-se daí inferir a não ocorrência do resultado morte.
  3. Com o objetivo de agilizar a tramitação processual e de prestar a efetiva jurisdição, ao realizar os novos cálculos de pena, o Juízo executivo deverá aplicar, no tocante ao crime hediondo, o percentual de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a depender da ocorrência ou não do resultado morte.
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para determinar que o Juízo executivo, ao realizar os novos cálculos de pena, aplique, no tocante ao crime hediondo, o percentual de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a depender da ocorrência ou não do resultado morte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. LATROCÍNIO (TENTADO OU CONSUMADO). O PERCENTUAL APLICÁVEL DEPENDE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DO RESULTADO MORTE. DETERMINADA A MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Contrariando a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado, alega a defesa que a condenação do réu decorre de crime hediondo em que não houve o resultado morte. Extrai-se, da guia de execução encartada aos autos, que as condenações do apenado decorrem dos delitos previstos no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP (latrocínio tentado) e art. 288 do CP (associação criminosa), podendo-se daí inferir a não ocorrência do resultado morte. 3. Com o objetivo de agilizar a tramitação processual e de prestar a efetiva jurisdição, ao realizar os novos cálculos de pena, o Juízo executivo deverá aplicar, no tocante ao crime hediondo, o percentual de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a depender da ocorrência ou não do resultado morte. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para determinar que o Juízo executivo, ao realizar os novos cálculos de pena, aplique, no tocante ao crime hediondo, o percentual de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a depender da ocorrência ou não do resultado morte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.