STJ — 182434

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79c5abe6466f3e27e96e1e3e1a3da59f9d29b2a1076a0a31e0818ee5b164a8d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS GRAVOSAS. EXCESSO DE PRAZO. RECLAMO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, o decreto deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Os fundamentos que deram ensejo à segregação processual do recorrente não são muito distintos dos que acarretaram a custódia provisória da corré, em favor de quem o recurso conexo foi provido.
  3. Muito embora as circunstâncias aludidas pelas instâncias ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dada a suposta participação em grupo criminoso com vistas ao tráfico de drogas intermunicipal -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais severa, sobretudo diante da sua primariedade.
  4. A efetivação de medidas assecuratórias, como o sequestro de contas bancárias e a indisponibilidade dos bens dos investigados, garante a apreensão do patrimônio supostamente obtido com valores provenientes de empreitadas criminosas e promove a asfixia econômica de outros delitos.
  5. "É ilegal a preservação do cárcere cautelar do investigado, de 22 anos e primário, por 1 ano e 9 meses, dada a suposta prática de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem que [...] haja prognóstico para o término da instrução, sequer contribuição da defesa para o trâmite prolongado. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC n. 151.901/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 3/3/2022).
  6. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas cautelares menos onerosas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS GRAVOSAS. EXCESSO DE PRAZO. RECLAMO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, o decreto deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Os fundamentos que deram ensejo à segregação processual do recorrente não são muito distintos dos que acarretaram a custódia provisória da corré, em favor de quem o recurso conexo foi provido. 3. Muito embora as circunstâncias aludidas pelas instâncias ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dada a suposta participação em grupo criminoso com vistas ao tráfico de drogas intermunicipal -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais severa, sobretudo diante da sua primariedade. 4. A efetivação de medidas assecuratórias, como o sequestro de contas bancárias e a indisponibilidade dos bens dos investigados, garante a apreensão do patrimônio supostamente obtido com valores provenientes de empreitadas criminosas e promove a asfixia econômica de outros delitos. 5. "É ilegal a preservação do cárcere cautelar do investigado, de 22 anos e primário, por 1 ano e 9 meses, dada a suposta prática de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem que [...] haja prognóstico para o término da instrução, sequer contribuição da defesa para o trâmite prolongado. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC n. 151.901/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 3/3/2022). 6. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas cautelares menos onerosas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 782685>>-MG, <<HC 750698>>-PE, <<HC 572590>>-PB, <<AgRg no RHC 125429>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E PROGNÓSTICO DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO - ILEGALIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 151901>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.