STJ — 185552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fccc6b5514b8519ef170252de09df3d3a0c34051682099bc8785176883030a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A DENOTAREM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO ORA AGRAVANTE. ACUSADO QUE É TIDO NÃO SÓ COMO O INDIVÍDUO QUE COAGIU DIRETAMENTE A TESTEMUNHA A MODIFICAR SEU DEPOIMENTO, COMO SE OFERECEU PARA CEIFAR A VIDA DO PAI DA VÍTIMA DO HOMICÍDIO, QUE TERIA DESCOBERTO A TRAMA DA EMPREITADA CRIMINOSA, ALÉM DE TER SUPOSTAMENTE PROVIDENCIADO A ENTREGA DE DROGAS PARA UM DOS COMPARSAS CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO MILITAR. RÉUS DO DELITO DE HOMICÍDIO QUE AINDA NÃO FORAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO JÚRI. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega seguimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciada coação ilegal em razão da imposição da prisão preventiva.
  2. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP).
  3. Hipótese em que o Magistrado singular logrou fundamentar adequadamente a necessidade da prisão do ora agravante, com fundamento na garantia da ordem pública, pois a este não só é imputada a conduta de ameaçar pessoalmente a testemunha essencial da ação penal que apura o crime de homicídio qualificado, atribuído a seu colega e também réu na ação penal que apura a coação no curso do processo, como também integrar associação criminosa, tendo ele, inclusive, em tese, se oferecido para ceifar a vida do pai da vítima do homicídio e providenciado a entrega de drogas ao corréu em estabelecimento prisional militar, a demonstrar seu nível de engajamento com a associação criminosa.
  4. Tais elementos demonstram a periculosidade concreta do acusado, evidenciada tanto pela conduta praticada, como pela demonstração do que ele estaria disposto a fazer para evitar a condenação de seu comparsa, que ainda não foi levado a julgamento pelo júri, a afastar a alegação de falta de contemporaneidade da custódia.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A DENOTAREM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO ORA AGRAVANTE. ACUSADO QUE É TIDO NÃO SÓ COMO O INDIVÍDUO QUE COAGIU DIRETAMENTE A TESTEMUNHA A MODIFICAR SEU DEPOIMENTO, COMO SE OFERECEU PARA CEIFAR A VIDA DO PAI DA VÍTIMA DO HOMICÍDIO, QUE TERIA DESCOBERTO A TRAMA DA EMPREITADA CRIMINOSA, ALÉM DE TER SUPOSTAMENTE PROVIDENCIADO A ENTREGA DE DROGAS PARA UM DOS COMPARSAS CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO MILITAR. RÉUS DO DELITO DE HOMICÍDIO QUE AINDA NÃO FORAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO JÚRI. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega seguimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciada coação ilegal em razão da imposição da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP). 3. Hipótese em que o Magistrado singular logrou fundamentar adequadamente a necessidade da prisão do ora agravante, com fundamento na garantia da ordem pública, pois a este não só é imputada a conduta de ameaçar pessoalmente a testemunha essencial da ação penal que apura o crime de homicídio qualificado, atribuído a seu colega e também réu na ação penal que apura a coação no curso do processo, como também integrar associação criminosa, tendo ele, inclusive, em tese, se oferecido para ceifar a vida do pai da vítima do homicídio e providenciado a entrega de drogas ao corréu em estabelecimento prisional militar, a demonstrar seu nível de engajamento com a associação criminosa. 4. Tais elementos demonstram a periculosidade concreta do acusado, evidenciada tanto pela conduta praticada, como pela demonstração do que ele estaria disposto a fazer para evitar a condenação de seu comparsa, que ainda não foi levado a julgamento pelo júri, a afastar a alegação de falta de contemporaneidade da custódia. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.