STJ — 846353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ee3759e48e093753c73d4189a480a601a86734772573cc289ccc4dc570768a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas -
natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal
entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como
a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a
forma como foi praticada e o resultado da conduta) -,
evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da
impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão
de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per
saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.