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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFASTARAM TESE DA DEFESA COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CASOS EM COMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entre os pressupostos processuais de validade, é o caso de
destacar os requisitos objetivos extrínsecos relevantes para o caso,
vale dizer, os requisitos negativos, que são fatos estranhos à
relação jurídica processual e que, uma vez existentes, impedem a
formação válida do processo: a perempção, a litispendência, a coisa
julgada.
- A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se
extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que,
nada obstante empregados para regular diferentes situações,
expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de
julgamento não pode ser novamente discutido em juízo.
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Pleno,
afirmou que a incorporação do princípio do ne bis in idem ao
ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito
constitucional, vem complementar o rol dos direitos e das garantias
individuais já previsto pela Constituição Federal de 1988, em razão
de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão
de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em
detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar.
- No caso, como bem afirmado na sentença, citada no acórdão ora
impugnado, "os réus foram denunciados por organização criminosa por
fatos ocorridos até novembro de 2016, enquanto no presente feito as
práticas delitivas imputadas aos réus datam do período compreendido
entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2017". No mesmo sentido,
concluiu o parecer do Ministério Público estadual, citado no acórdão
ora impugnado, ao enfatizar que, "por se tratarem de crimes
diversos, praticados em contextos fáticos e temporais diferentes,
pelo paciente e outros réus, supostamente associados, não temos, nos
citados processos, duas acusações concomitantes sobre o mesmo fato
(bis in idem), o que ensejaria a configuração da pretendida
litispendência".
- Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus,
avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação
penal, bem como os fatos delituosos objetos de um e de outro
processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não bis in
idem. Precedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFASTARAM TESE DA DEFESA COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CASOS EM COMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Entre os pressupostos processuais de validade, é o caso de
destacar os requisitos objetivos extrínsecos relevantes para o caso,
vale dizer, os requisitos negativos, que são fatos estranhos à
relação jurídica processual e que, uma vez existentes, impedem a
formação válida do processo: a perempção, a litispendência, a coisa
julgada.
2. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e
com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se
extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que,
nada obstante empregados para regular diferentes situações,
expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de
julgamento não pode ser novamente discutido em juízo.
3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Pleno,
afirmou que a incorporação do princípio do ne bis in idem ao
ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito
constitucional, vem complementar o rol dos direitos e das garantias
individuais já previsto pela Constituição Federal de 1988, em razão
de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão
de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em
detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar.
4. No caso, como bem afirmado na sentença, citada no acórdão ora
impugnado, "os réus foram denunciados por organização criminosa por
fatos ocorridos até novembro de 2016, enquanto no presente feito as
práticas delitivas imputadas aos réus datam do período compreendido
entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2017". No mesmo sentido,
concluiu o parecer do Ministério Público estadual, citado no acórdão
ora impugnado, ao enfatizar que, "por se tratarem de crimes
diversos, praticados em contextos fáticos e temporais diferentes,
pelo paciente e outros réus, supostamente associados, não temos, nos
citados processos, duas acusações concomitantes sobre o mesmo fato
(bis in idem), o que ensejaria a configuração da pretendida
litispendência".
5. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus,
avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação
penal, bem como os fatos delituosos objetos de um e de outro
processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não bis in
idem. Precedente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.