STJ — 2330326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490dd3cc2076af4c281d558f390c453b35813946d6d08c1e9fb0387054da4432

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo regimental apenas contra decisão monocrática. Vale dizer, a interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão de órgão colegiado.
  2. O agravo reitera os argumentos expedidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido por ter sido interposto contra acórdão da Sexta Turma. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo regimental apenas contra decisão monocrática. Vale dizer, a interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão de órgão colegiado. 2. O agravo reitera os argumentos expedidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido por ter sido interposto contra acórdão da Sexta Turma. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.