STJ — 2346478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b906365eba5ba9a92e928972424090d92c9a6f1f97b53188f1f2164a86bc699

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem consignou ter havido adesão da agravante ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS), instituído pela Lei Estadual n. 18.165/2021, mas que "A hipótese dos autos trata de remissão com pagamento apenas parcial do débito tributário" (fl. 2.231).
  2. O Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a extinção da punibilidade no caso de pagamento integral do débito tributário. No entanto, a modificação da premissa estabelecida no acórdão recorrido (pagamento parcial) implica necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Ademais, não caberia ao STJ, no âmbito do recurso especial, verificar a conformidade da Lei Estadual, que instituiu o programa de recuperação fiscal no Estado de Santa Catarina no ano de 2021, em virtude da ausência de competência.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou ter havido adesão da agravante ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS), instituído pela Lei Estadual n. 18.165/2021, mas que "A hipótese dos autos trata de remissão com pagamento apenas parcial do débito tributário" (fl. 2.231). 2. O Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a extinção da punibilidade no caso de pagamento integral do débito tributário. No entanto, a modificação da premissa estabelecida no acórdão recorrido (pagamento parcial) implica necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, não caberia ao STJ, no âmbito do recurso especial, verificar a conformidade da Lei Estadual, que instituiu o programa de recuperação fiscal no Estado de Santa Catarina no ano de 2021, em virtude da ausência de competência. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1772918>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.