STJ — 723060

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 997f7c86c334c17469237f066696c0da157234d2f66aebe804477d6767d7d63e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NOVAS ALEGAÇÕES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista o objeto do pedido de reconsideração - em que, nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, é possível receber a petição como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo.
  2. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, a sentença condenatória superveniente prejudica o exame do pedido de trancamento do processo.
  3. Na espécie, a defesa impetrou habeas corpus a fim de trancar o processo, em virtude de alegada imprestabilidade do teste de alcoolemia a que o réu foi submetido, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta dolosa para culposa. Com a superveniência de sentença que condenou o acusado pelo crime de homicídio culposo no trânsito, o julgamento do mérito do writ perdeu o objeto. Além disso, a Corte local não analisou, no ato apontado como coator, a tese defensiva a respeito da inidoneidade do teste de etilômetro.
  4. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. Portanto, não há como conhecer da inédita alegação defensiva de que a sustentação, em plenário, de ausência de dolo, pelo Ministério Público, acarretaria a nulidade da pronúncia.
  5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NOVAS ALEGAÇÕES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista o objeto do pedido de reconsideração - em que, nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, é possível receber a petição como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, a sentença condenatória superveniente prejudica o exame do pedido de trancamento do processo. 3. Na espécie, a defesa impetrou habeas corpus a fim de trancar o processo, em virtude de alegada imprestabilidade do teste de alcoolemia a que o réu foi submetido, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta dolosa para culposa. Com a superveniência de sentença que condenou o acusado pelo crime de homicídio culposo no trânsito, o julgamento do mérito do writ perdeu o objeto. Além disso, a Corte local não analisou, no ato apontado como coator, a tese defensiva a respeito da inidoneidade do teste de etilômetro. 4. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. Portanto, não há como conhecer da inédita alegação defensiva de que a sustentação, em plenário, de ausência de dolo, pelo Ministério Público, acarretaria a nulidade da pronúncia. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<RCD no HC 440957>>-SP, <<RCD no PExt no RHC 89721>>-ES, <<AgRg no HC 410918>>-SP, <<AgRg no HC 397572>>-SP (INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgRg no REsp 1648439>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.