Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. TESES
DIVERSAS DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO TOTAL. REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do
princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento
consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por
meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o órgão
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo
apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à
resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço
(AgRg no HC n. 705.639/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
26/5/2023).
- As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito
e a permanência do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade
do agravante, evidenciado pelas circunstâncias da conduta criminosa,
pois supostamente ceifou a vida de sua ex-companheira, no âmbito
doméstico, mediante disparo de arma de fogo, em razão de ter sido
repreendido pela ofendida, no dia anterior ao delito, quanto ao uso
de cocaína. Tais fatos justificam a manutenção da prisão para
garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito.
- A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente
ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da
situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. TESES
DIVERSAS DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO TOTAL. REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do
princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento
consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por
meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o órgão
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo
apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à
resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço
(AgRg no HC n. 705.639/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
26/5/2023).
3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito
e a permanência do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade
do agravante, evidenciado pelas circunstâncias da conduta criminosa,
pois supostamente ceifou a vida de sua ex-companheira, no âmbito
doméstico, mediante disparo de arma de fogo, em razão de ter sido
repreendido pela ofendida, no dia anterior ao delito, quanto ao uso
de cocaína. Tais fatos justificam a manutenção da prisão para
garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente
ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da
situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA, <<AgRg no RHC 170651>>-MA,
<<AgRg no RHC 153306>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
RISCO - IDONEIDADE)
STF - [[HC-AgR 206116]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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