Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NE GATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. NUL IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. F UNDAMENTAÇÃO DA
CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARA
NTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de
contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida
supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser
conhecido quanto ao ponto.
- Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de
autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado
do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O
envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria
cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a
prisão cautelar, haver indícios de autoria.
- Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se
alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou
pessoal efetuado em sede i nquisitorial em descompasso com os
ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas,
por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do
conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em
que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a
autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal
(AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
- Esta Sexta Turma tem decidido que a não realização de audiência
de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que
posteriormente convertida, pois, observ adas as outras garantias
processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema
(AgRg no HC n. 674.586/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021).
- As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- Na hipótese, não há ilegalidade flagrante a ser sanada,
notadamente diante das circunstâncias referenciadas no decreto
constritivo e no acórdão impugnado, que são aptas a justificar a
medida extrema, ante a gravidade concreta do crime, revelada pelo
modus operandi da conduta do paciente, o qual, ao lado de outros
dois corréus, abordou o veículo da vítima e, mediante grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo, restringiu a sua liberdade,
exigiu que a mesma usasse um capuz e a levou para uma área rural,
onde a manteve pelo período noturno até a manhã do dia seguinte, a
liberou em uma área rural e subtraiu o seu caminhão, que continha em
seu interior carga de soja, chapéu, casaco e celular.
- Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
- Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplic
ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
9 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NE GATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. NUL IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. F UNDAMENTAÇÃO DA
CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARA
NTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de
contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida
supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser
conhecido quanto ao ponto.
2. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de
autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado
do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O
envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria
cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a
prisão cautelar, haver indícios de autoria.
3. Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se
alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou
pessoal efetuado em sede i nquisitorial em descompasso com os
ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas,
por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do
conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em
que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a
autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal
(AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
4. Esta Sexta Turma tem decidido que a não realização de audiência
de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que
posteriormente convertida, pois, observ adas as outras garantias
processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema
(AgRg no HC n. 674.586/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021).
5. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
6. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante a ser sanada,
notadamente diante das circunstâncias referenciadas no decreto
constritivo e no acórdão impugnado, que são aptas a justificar a
medida extrema, ante a gravidade concreta do crime, revelada pelo
modus operandi da conduta do paciente, o qual, ao lado de outros
dois corréus, abordou o veículo da vítima e, mediante grave ameaça
exercida com o emprego de arma de fogo, restringiu a sua liberdade,
exigiu que a mesma usasse um capuz e a levou para uma área rural,
onde a manteve pelo período noturno até a manhã do dia seguinte, a
liberou em uma área rural e subtraiu o seu caminhão, que continha em
seu interior carga de soja, chapéu, casaco e celular.
7. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
8. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplic
ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
9 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - MACULADO -
PREVENTIVA PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 158163>>-MG
(NULIDADE - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRISÃO PREVENTIVA
SUPERVENIENTE - SUPERAÇÃO - NOVO TÍTULO)
STJ - <<AgRg no HC 674586>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO MAJORADO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE
CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 701297>>-SP, <<AgRg no RHC 175552>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.