Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,
poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na
inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante
da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
- As circunstâncias da prisão em flagrante, associadas ao teor das
mensagens obtidas no aparelho de telefone celular da paciente,
demonstram o vínculo estável e permanente entre os acusados para a
prática do crime de tráfic o de entorpecentes. Ademais, não custa
enfatizar que não há óbice à utilização de habeas corpus quando,
havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do
paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando
não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a
necessidade de dilação fático- probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,
poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na
inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante
da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
2. As circunstâncias da prisão em flagrante, associadas ao teor das
mensagens obtidas no aparelho de telefone celular da paciente,
demonstram o vínculo estável e permanente entre os acusados para a
prática do crime de tráfic o de entorpecentes. Ademais, não custa
enfatizar que não há óbice à utilização de habeas corpus quando,
havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do
paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando
não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a
necessidade de dilação fático- probatória.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.