STJ — 2315331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3150b652e80f570670148760153e2e51bafebf5951f5314213d9f1e902bd405
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROTAGONISMO DO JUIZ NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- As pretensões recursais desclassificatória e absolutória demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
- Mesmo nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de indicar os dispositivos de lei violados no tocante às insurgências relativas à absolvição e à desclassificação, de modo a subsistir o óbice da Súmula n. 284/STF.
- O próprio agravante admite a ausência de prequestionamento da questão atinente à violação do art. 212 do CPP, não cabendo, portanto, o exame da referida questão, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.