STJ — 1780081

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67111a867f5de71846cc2fa222e31997e938a1a88ccebbc0b6a741e2a9b2985d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE AVCB DEVER DE BOA-FÉ DO LOCADOR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias previstas nos arts. 3º, 11, 371, I, 491, 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, art. 22 da Lei nº 8.245/91, e art. 413 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
  2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do contrato firmado entre as partes, bem como do contexto fático-probatório dos autos, concluindo que houve quebra de deveres anexos à boa-fé contratual, pela não regularização da construção do prédio, necessária para obter o AVCB e, por conseguinte, do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE AVCB DEVER DE BOA-FÉ DO LOCADOR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias previstas nos arts. 3º, 11, 371, I, 491, 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, art. 22 da Lei nº 8.245/91, e art. 413 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do contrato firmado entre as partes, bem como do contexto fático-probatório dos autos, concluindo que houve quebra de deveres anexos à boa-fé contratual, pela não regularização da construção do prédio, necessária para obter o AVCB e, por conseguinte, do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.