STJ — 180901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0feafbdf9a7352c76693807a61522b94d22f0976e07f35217a9b61c873c9cc6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DA MEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna" (AgRg no RHC n. 140.065/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.)
  2. Iniciada investigação para apuração do delito de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, explosivos e incêndio, identificou-se possível imóvel ligado a um dos autores do delito, sendo determinada a busca e apreensão, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos por meio de investigações preliminares, que se mostram fidedignos, haja vista a apreensão de celular, já com prévia autorização de quebra de sigilo na decisão, no qual continham mensagens e fotos relativas ao crime e dados sobre a compra e repasse de armamentos.
  3. Conforme a jurisprudência do STJ, "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva." (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
  4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva de outro investigado e daí ponderar sobre a validade da decisão de busca e apreensão.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DA MEDIDA. 1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna" (AgRg no RHC n. 140.065/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.) 2. Iniciada investigação para apuração do delito de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, explosivos e incêndio, identificou-se possível imóvel ligado a um dos autores do delito, sendo determinada a busca e apreensão, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos por meio de investigações preliminares, que se mostram fidedignos, haja vista a apreensão de celular, já com prévia autorização de quebra de sigilo na decisão, no qual continham mensagens e fotos relativas ao crime e dados sobre a compra e repasse de armamentos. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva." (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva de outro investigado e daí ponderar sobre a validade da decisão de busca e apreensão. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - NOME DO PROPRIETÁRIO OU MORADOR - MITIGAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 181322>>-SC, <<AgRg no RHC 170476>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.