STJ — 180901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0feafbdf9a7352c76693807a61522b94d22f0976e07f35217a9b61c873c9cc6e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DA MEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna" (AgRg no RHC n. 140.065/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.)
- Iniciada investigação para apuração do delito de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, explosivos e incêndio, identificou-se possível imóvel ligado a um dos autores do delito, sendo determinada a busca e apreensão, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos por meio de investigações preliminares, que se mostram fidedignos, haja vista a apreensão de celular, já com prévia autorização de quebra de sigilo na decisão, no qual continham mensagens e fotos relativas ao crime e dados sobre a compra e repasse de armamentos.
- Conforme a jurisprudência do STJ, "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva." (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva de outro investigado e daí ponderar sobre a validade da decisão de busca e apreensão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA
E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
EXECUÇÃO DA MEDIDA.
1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de
medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com
demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional
estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna" (AgRg no RHC n.
140.065/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 8/3/2021.)
2. Iniciada investigação para apuração do delito de roubo majorado,
com emprego de arma de fogo, explosivos e incêndio, identificou-se
possível imóvel ligado a um dos autores do delito, sendo determinada
a busca e apreensão, porquanto fundada em elementos indiciários
concretos, obtidos por meio de investigações preliminares, que se
mostram fidedignos, haja vista a apreensão de celular, já com prévia
autorização de quebra de sigilo na decisão, no qual continham
mensagens e fotos relativas ao crime e dados sobre a compra e
repasse de armamentos.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, "O fato de o nome do
proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido
previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o
diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o
mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a
dificuldade de acesso e localização do local indicado para se
proceder à medida constritiva." (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)
4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
autoria delitiva de outro investigado e daí ponderar sobre a
validade da decisão de busca e apreensão.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR - NOME DO PROPRIETÁRIO OU MORADOR - MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 181322>>-SC, <<AgRg no RHC 170476>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.